TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

249 acórdão n.º 284/11 3. O Tribunal acabou por decidir conhecer do objecto do recurso por via do Acórdão n.º 207/09, nos seguintes termos: « Está em causa saber se a recorrente suscitou adequadamente a questão de inconstitucionalidade que pretende debater no presente recurso; foi este o motivo pelo qual a decisão reclamada não aceitou conhecer do objecto do recurso, e é contra esse julgamento que se manifesta a reclamante A., S. A.. Está fora de dúvida que a suscitação da questão de inconstitucionalidade que é objecto do recurso disciplinado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se deve processar por via da acusação formal, minimamente substan- ciada, de desconformidade constitucional imputada a uma determinada norma jurídica, relevante para a decisão da causa, por forma a que o tribunal deva decidir autonomamente essa matéria, ou, como diz a lei, em termos de estar obrigado a conhecer dessa questão. Sustenta a reclamante que suscitou a questão da seguinte forma: (...) O sentido que se retira deste trecho é que nele se pretende contrariar um determinado entendimento, que assumiria “foros inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP”. Ora, embora o texto não faça uma acusação expressa de desconformidade constitucional a uma determinada norma jurídica, aplicável ao caso, o certo é que o contexto processual em que foi apresentada a peça da reclamante permite estabelecer uma ligação entre a acusação de desconformidade constitucional e a norma do n.º 1 do artigo 437.º do Código do Trabalho, invocada no requerimento objecto da resposta. Pode, portanto, concluir-se que a reclamante suscitou, perante o tribunal recorrido, a questão de inconstitucio- nalidade da norma do n.º 1 do artigo 437.º do Código do Trabalho conforme exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.» 4. Notificada para o efeito, a recorrente apresentou alegações, tendo concluído da seguinte forma: 1.ª O despedimento ilícito não é inválido, sendo certo que, mesmo injustificado, produz efeitos, ou seja, determina a imediata cessação do contrato de trabalho, podendo, contudo, em determinados casos, restabelecer-se retroactivamente o vínculo. 2.ª A manutenção do contrato de trabalho, ilicitamente cessado pela entidade patronal, resulta do principio geral da obrigação de indemnizar, que impõe a reconstituição natural da situação que existira (artigo 562.º do CC), desde que não se verifique nenhuma das hipóteses previstas no artigo 566.º, n.º 1, do CC (p. ex: impossibilidade da prestação de trabalho). 3.ª O pagamento dos salários intercalares corresponde à indemnização dos lucros cessantes sofridos pelo traba­ lhador, ou seja, dos proventos que o trabalhador teria obtido se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido. 4.ª Não obstante, o princípio geral em matéria de ilicitude do despedimento seja o da reintegração do traba­ lhador (artigo 439.º do CT em vigor à data dos factos), o trabalhador pode optar pela indemnização de antigui­ dade em substituição da reintegração. (artigo 438.º do CT em vigor à data dos factos). 5.ª A opção pela indemnização de antiguidade constitui um facto inequivocamente concludente da vontade do trabalhador de fazer cessar o contrato de trabalho, a partir da sentença que decrete a ilicitude do despedimento. 6.ª A cessação, na sequência da opção do trabalhador pela indemnização, produz efeitos na data da sentença que, declarando o despedimento ilícito, condena o empregador na indemnização de antiguidade. 7.ª A cessação do contrato pelo trabalhador, através da opção pela indemnização de antiguidade, só terá eficácia rescisória da relação laboral se o despedimento vier a ser declarado ilícito 8.ª O trabalhador que optou pela indemnização de antiguidade só tem direito a receber os salários de tramita- ção referentes ao período compreendido entre a data do despedimento ilícito e a decisão que declarou o despedi- mento ilícito. 9.ª Verificada a cessação do contrato, por iniciativa do trabalhador, através opção pela indemnização de antigui­ dade, deixa de haver qualquer fundamento legal para o pagamento dos vencimentos intercalares.

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