TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

248 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na verdade, se, com o esgrimir das suas razões, o acedente aos tribunais consegue prevalecer na sua pretensão subjectiva – e, no caso, seria a de se ter revestido de legalidade o despedimento com que sancionou o autor – torna- -se claro que em nada foi afectada a garantia constitucional. Mas, por outro lado, se o órgão independente e impar- cial concluir pela improcedência da pretensão, então isso dever-se-á à circunstância de, em face do ordenamento jurídico, não ter suporte tal pretensão, o que vale por dizer que, afinal, não tinha ocorrido violação do dever ou interesse que o acedente entendia como postergados ou ofendidos. Na primeira vertente, e volvendo à situação dos autos, se viesse a ser proferido veredicto no sentido de o despedimento realizado pela recorrente ser lícito, claramente que não cobraria aplicação o direito consagrado no artigo 437.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Mas, na segunda vertente, essa cobrança de aplicação já operaria, pois que, então, o que seria reconhecido seria, isso sim, a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos da outra parte. Dir-se-ia, de todo o modo, que, com a interpretação questionada, a entidade patronal sempre vislumbraria temores em lançar mão da impugnação recursiva da decisão – e parece ser esse, fundamentalmente, o argumento da impugnante – pois que, com o tempo que isso acarretava, deparar-se-ia uma maior “penosidade” da sua situação. Depara-se-nos límpida a falência de uma tal postura. Efectivamente, se, com a impugnação da decisão jurisdicional, não foi alterado o seu conteúdo decisório, tal significa que não havia motivos de censura para pôr em causa o veredicto do tribunal de inferior hierarquia, pelo que foi desprovida de propósito essa impugnação, ou, o que é o mesmo, que o brandido direito ou interesse da parte recorrente não tinha razão de ser. E, nessa senda, mesmo que se aceitasse que, com o decorrer do tempo necessário para se alcançar o pro- ferimento da decisão do tribunal de superior hierarquia, a parte que se serviu da impugnação recursiva via a sua situação mais gravemente posicionada, então haver-se-ia de concluir que isso se deveu à adopção de uma opção incarecida de suporte, não se podendo olvidar, num outro plano, que a parte contrária não deixou de assistir, por via do impulso de impugnação da outra parte, a uma dilação no tempo da satisfação dos seus interesses legítimos, que haviam já sido reconhecidos pela primitiva decisão. Não se surpreende, por isso, perante a interpretação em causa, ofensa do que se consagra no artigo 20.º da Constituição, ou uma definição normativa que inculque uma solução de desproporcionalidade, porque arbitrária e desprovida de fundamento razoável, antes apontando em sentido inverso, tendo em atenção os interesses em presença.» 2. É desta decisão que a A . recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC)], em requeri- mento do seguinte teor: «A., S. A., recorrente nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto acórdão proferido, Vem, ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por considerar inconstitucional o artigo 437.º, n.º 1, do Código do Trabalho, interpretado no sentido que “em caso de opção do trabalhador pelo recebimento de indemnização de antiguidade, muito embora considere que tal opção é uma forma atípica de cessação do contrato de trabalho, que em caso de recurso o autor mantém o direito à continuação de recebimento dos vencimentos intercalares até ao trânsito em julgado da decisão final”, por tal entendimento violar o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. A recorrente suscitou esta inconstitucionalidade quando exerceu o seu direito ao contraditório relativamente ao Parecer da Digníssima Magistrada do Ministério Público junto do STJ, tendo esta questão sido igualmente apreciada no Douto Acórdão ora posto em crise, apesar de não ter obtido o acolhimento desse Venerando Tribunal. Nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional o Recurso sobe imediata- mente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.»

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