TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

247 acórdão n.º 284/11 – que “a compensação a que alude o n.º 1 do artigo 437.º (que, obviamente, se trata de algo diverso da compensação indemnizatória gizada no artigo 439.º) tem em vista um efeito decorrente directamente da ilicitude do despedimento que somente se tornará irrefutável na ordem jurídica a partir do momento em que esteja transitada em julgado a decisão judicial que a proclamou”; – que pretende “o n.º 1 do artigo 437.º do Código do Trabalho uma tutela do trabalhador que se viu alvo de um ilícito despedimento, do mesmo passo que não deixa de ‘funcionar’ como uma forma de sancionamen- to do empregador pela sua ilegalidade de actuação, não se lobrigando que, neste particular interpretativo defendido pela recorrente e agora não sufragado, possa ser convocada qualquer tutela da entidade patronal. A opção pelo recebimento de indemnização ‘por antiguidade’, pode ainda, de certo jeito, ser perspectivada como uma reacção do trabalhador em não pretender manter um vínculo laboral com a sua entidade empre­ gadora que assim actuou e cuja declaração de ilegalidade somente é firmada com o trânsito em julgado da decisão judicial”; – que é “esse momento temporal o que produz eficácia relativamente à ilicitude, sendo que é justamente por causa desta que vai nascer a obrigação compensatória desenhada no n.º 1 do artigo 437.º” Anote-se que, na pronúncia que a ré efectuou relativamente ao «parecer» exarado pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público, veio aquela sustentar que o acórdão agora citado, e que fora referido em tal “parecer”, teria, nas sua página 22, incorrido numa “certa confusão ao introduzir-se a terminologia por nós citada na obra referida, quando se faz apelo a ‘vácuo’ e ‘hiato’ quando com a opção feita pelo trabalhador o limite dos interesses em jogo passam a fica[r] definidos”, pois que, a “partir daí, em caso de recurso da Ré, empregadora, só se discute se ao tra- balhador continua ou não a ser reconhecido o direito aos valores que lhe foram reconhecidos na sentença ou não. É que o recurso interposto não revoga tal rescisão feita por iniciativa do trabalhador”. Deve referir-se que o acórdão de 8 de Outubro de 2008, na página 22, efectuou uma transcrição do Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2004, de 20 de Novembro de 2003 (publicado na I Série-A do Diário da República, de 9 de Janeiro de 2004), que disse não ser despropositada ser citada em abono do posicionamento que se estava a tomar no aresto em causa e, após ela, unicamente se apôs o que era pretendido pelo n.º 1 do artigo 437.º do Código do Trabalho e que acima se encontra extractado. A descortinada confusão ao se fazer apelo a “vácuo” e “hiato” não pode, assim, ser assacável ao acórdão de 8 de Outubro de 2008, que, na sua fundamentação, se não serviu, sequer, desses conceitos. 7.1. Na indicada “pronúncia” da recorrente sobre o “parecer” emitido pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público, vem aquela sustentar que “a interpretação que entende que em caso de opção do trabalhador pelo recebi- mento de indemnização de antiguidade, muito embora considere que tal opção é uma forma atípica de cessação do contrato de trabalho, que em caso de recurso o autor mant[éjm o direito à continuação de recebimento dos ven- cimentos intercalares até ao trânsito em julgado da decisão final, assume foros inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP, na medida em que, no caso de recurso por parte do empregador, as consequências são demasiado gravosas, face ao interesse fixado e definido pelo próprio recorrido, violando os mais elementares princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito”. Não se pode sufragar um tal posicionamento. O artigo 20.º da Constituição proclama, no que agora interessa, o asseguramento, a todos, do acesso aos tribu- nais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Com essa proclamação intenta a Lei Fundamental a garantia de acesso à via judiciária, com vista à defesa das pretensões subjectivas do acedente, ou seja, com vista a que sejam discreteados, perante um órgão imparcial e independente, os motivos ou as razões que, no ponto de vista de quem àquela via recorre, conduziriam a tal defesa, do mesmo passo proporcionando a oportunidade para contrariar eventuais pretensões que foram aduzidas perante aquele órgão e que, na visão do mesmo acedente, constituiriam uma ofensa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Sendo assim, dir-se-á que, desde logo, não é facilmente apreensível em que ponto é que a interpretação ques- tionada conflituaria com o direito fundamental consagrado no n.º 1 do artigo 20.º do diploma básico.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=