TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por sentença de 17 de Julho de 2007 o Tribunal de Trabalho de Valongo julgou ilícito o despedi- mento que a sociedade denominada A., S. A., impôs ao trabalhador B., condenando-a, entre outras coisas, a pagar os salários, férias, subsídios de férias e de Natal vencidos desde o dia 24 de Outubro de 2005 até ao trânsito da sentença, bem como a uma indemnização por despedimento ilícito. Inconformada, a A. recorreu para a Relação do Porto que, por decisão de 14 de Abril de 2008, confirmou a sentença recorrida. Pediu, então, revista ao Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 18 de Dezembro de 2008, lha negou, nos seguintes termos: «Resta aferir o problema, suscitado na revista, de saber se, optando o trabalhador pela compensação consagrada no n.º 1 do artigo 437.º do Código do Trabalho, só se deve atender às retribuições intercalares devidas até à data da opção. De um modo porventura mais exacto, o problema em causa equaciona-se em saber se, optando o trabalhador, em substituição da reintegração, pela indemnização desenhada no n.º 1 do artigo 439.º do mesmo corpo de leis, o direito à recepção das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal – conferido pelo n.º 1 do artigo 437.º –, deve ser computado de tal sorte que unicamente se alcance por referência ao momento temporal em que ocorreu a opção e não por referência àquele que resulta do último dos indicados preceitos. Tocantemente a esta questão, teve já este Supremo ocasião de se debruçar. Fê-lo, por exemplo, no seu acórdão de 8 de Outubro de 2008, tirado na Revista n.º 1983/2008 (disponível em www.dgsi.pt sob o documento n.º SJ200810080019834), no qual se concluiu: – “que a literalidade do normativo a que agora prendemos a atenção não distingue, quanto ao direito nele consignado - o de perceber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trân- sito em julgado da decisão do tribunal –, as situações de despedimento ilícito com a consequente reintegra- ção no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade [prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 436.º], e as situações em que o trabalhador, em substituição da reintegração, opta pela indemnização a que se reporta o artigo 439.º”; – “que, muito embora a declaração de ilicitude do despedimento acarrete (...) a condenação do empregador à reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, tal reintegração não resulta automática, em face do que se dispõe no n.º 1 do artigo 438.º”; IV – A norma sub iudicio respeita os requisitos exigidos pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, em pri- meiro lugar, porque visa tutelar outros direitos constitucionalmente protegidos (quer o direito à segu­ rança no emprego, quer o direito ao trabalho), e, em segundo lugar, porque na configuração então vigente do regime de proibição de despedimentos ilícitos, tal restrição era necessária para salvaguardar esses mesmos direitos. V - Na tarefa de escolha do direito fundamental que, na hipótese, deve prevalecer, o legislador não excedeu a sua margem de ponderação, optando por proteger a parte mais fraca na relação laboral, de acordo com o espírito global do Direito Laboral português.

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