TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
245 acórdão n.º 284/11 SUMÁRIO: I – A necessidade de tutela do interesse do trabalhador na manutenção da prestação salarial, em atenção aos fins de subsistência que esta reveste, constitui justificação suficiente para a opção do legislador de garantir o pagamento até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, a isso não se opondo o facto de o trabalhador ter optado pela indemnização por antiguidade ao invés da reintegração no posto de trabalho. II – O acesso ao recurso por parte do empregador não é restringido pelo facto de este poder ser condenado no pagamento dos salários intercalares até ao trânsito em julgado da decisão, o qual só será devido se o tribunal de recurso não vier dar razão ao empregador e confirmar a decisão de primeira instância que considerou o despedimento ilícito, caso em que o pagamento dos salários intercalares constitui uma consequência da ilicitude que afectou ab initio o despedimento; por outro lado, se o empregador fizer valer as suas razões perante o tribunal de recurso, não sofre qualquer dano patrimonial decorrente da sua interposição. III – Os hipotéticos prejuízos que advirão para o empregador não provêm directamente do exercício do direito de recurso, mas sim da demora que naturalmente ocorre na obtenção da sentença final, pelo que também por isso se não vê que da norma impugnada resulte directamente uma restrição do direito a uma decisão em prazo razoável. Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 437.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, interpretada no sentido de que em caso de opção do trabalhador pelo recebimento de indemnização de antiguidade, o autor mantém, em caso de recurso, o direito à continuação de recebimento dos vencimentos intercalares até ao trânsito em julgado da decisão final. Processo: n.º 73/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 284/11 De 7 de Junho de 2011
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=