TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
243 acórdão n.º 283/11 salvaguarda do interesse geral de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e sim- plificada», de um título executivo” (9.º § do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro), assim se alcançando o justo equilíbrio entre esse interesse e o interesse do executado de, em sede de oposição à execução, se defender através dos mecanismos previstos na parte final do n.° 1 do artigo 815.° do Código de Processo Civil (correspondente hoje ao artigo 816.°, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março). Ora a norma em causa, na interpretação perfilhada dos autos, segundo a qual a não oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do actual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar ‘todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declara- ção’, afecta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.° da Constituição, na sua acepção de proibição de ‘indefesa’.» Ponderadas as considerações referidas, apenas se justificando normas restritivas quando se revelem pro- porcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, entende-se que a norma impugnada se encontra ferida de inconstitucionalidade, porque também viola o princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa). Há, assim, que confirmar a sentença recorrida quanto à questão de constitucionalidade. III – Decisão 12. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 7 de Junho de 2011. – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – com declaração – Rui Manuel Moura Ramos . DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho a decisão com um distinto fundamento; na verdade, entendo que a norma que resulta da redacção dada ao n.º 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro – estendendo à execução do requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o regime de oposição que o corpo do preceito reserva à execução baseada em sentença – é inconstitucional por violação da “reserva de juiz” – artigo 202.º da Constituição. – Carlos Pamplona de Oliveira . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 19 de Julho de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 669/05, 658/06 e 154/10 estão publicados em Acórdãos, 63.º, 66.º e 77.º Vols., respectivamente.
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