TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na situação que ora nos ocupa, facilmente se verifica que a mencionada mutação legislativa lesa as legíti- mas expectativas do executado, que, confiadamente tinha por assente a sua posição jurídica já firmada. Na verdade, considerava, legitimamente, que se poderia defender em termos amplos, face ao facto de a execução ter sido intentada com base em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória no âmbito da lei antiga e não tão-somente como se a oposição à execução se fundasse em situação equiparável à sentença. Isto é, a lei nova, instituída pelo Decreto-Lei n.° 226/2008, veio limitar a mais ampla defesa judicial, em sede de execução movida com base em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória no âmbito da lei antiga. 10. Acresce que a alteração legislativa em referência, restringindo os meios de oposição do executado, não realiza um interesse proeminente constitucionalmente protegido, que deva prevalecer sobre o direito à tutela judicial. Ainda, e, conforme consta da decisão recorrida, o Decreto-Lei n.° 226/2008 não consagrou qualquer regime transitório que salvaguardasse as “legítimas expectativas” do mesmo executado à plenitude da defesa judicial, em sede de execução movida com base em injunção, o que também põe em crise o princípio da confiança. Conclui-se, pois, pela violação do princípio da confiança, ínsito ao Estado de direito democrático (arti go 2.° da CRP). 11. Relativamente ao princípio da tutela judicial plena e efectiva, escreveu-se, no Acórdão n.º 658/06 (publicado no Diário da República , II Série, de 9 de Janeiro), em que, como no caso em apreço, se deparou perante uma situação de privação de defesa por impugnação, o seguinte: «(...) a característica deste título judicial impróprio (injunção), que o afasta dos restantes títulos criados por força de disposição legal, resulta, aliás, do facto de a força executiva ser conferida apenas depois de se conceder ao devedor a possibilidade de, judicialmente, discutir a causa debendi, alegada. Ou seja, no processo de injunção, o requerido tem a possibilidade de, deduzindo oposição, impedir que seja aposta força executiva à acção. Pode talvez dizer-se que o título executivo não é uma sentença porque o devedor optou por, no procedimento de injunção, não se opor à pretensão do requerente. Mas, seja como for, a falta de oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção não têm o condão de transformar a natureza (não sen- tencial) do título, tornando desnecessária, em sede de oposição à execução, a prova do direito invocado, deixando ao executado apenas a alegação e prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. Tendo presente, por um lado, que a demonstração do direito do exequente não tem o mesmo grau de certeza relativamente a todos os títulos executivos, reconhecendo-se que o título executivo que resulte da aposição da fór- mula executória a um requerimento de injunção demonstra a aparência do direito substancial do exequente, mas não uma sua existência considerada certa, e, por outro lado, que a actividade do secretário judicial não representa qualquer forma de composição de litígio ou de definição dos direitos de determinado credor de obrigação pecu- niária, há que evitar a ‘indefesa’ do executado, entendendo-se por ‘indefesa’ a privação ou limitação do direito de defesa do executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. Nos termos do artigo 18.º, n.° 2, da Constituição, se uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, necessário se torna encontrar na própria Constituição fundamentação para a limitação do direito em causa como que esta se limite ‘ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos’ – não podendo, por outro lado, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, ‘diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais’. No caso, a possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição de ‘indefesa’, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.° da Constituição, existe apenas na medida necessária à
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