TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
241 acórdão n.º 283/11 admita oposição pelo requerido (artigo 814.°, n.° 2), constata-se que, desta forma, já não seria lícito ao exe cutado usar, agora, os fundamentos que lhe teria sido “licito deduzir como defesa no processo de declaração” no âmbito da lei antiga (artigo 816.°). Estaremos, pelo exposto, perante uma situação de “retrospectividade”, ou “retroactividade inautêntica” que traz à situação que ora nos ocupa a problemática da protecção da confiança. Ora, a aplicação da lei nova, sem mais, aos efeitos jurídicos determinados no âmbito da lei antiga e ainda subsistentes, tendo por efeito a restrição dos meios de defesa judicial do executado (privação da defesa por impugnação), infringe o conteúdo e sentido do princípio da protecção da confiança. 9. No que concerne a este princípio, a tutela constitucional da confiança emana do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.° da CRP. Ao apreciar a conformidade do bloco normativo em apreço com o princípio da protecção da confiança importa ter presente a reiterada jurisprudência do Tribunal Constitu- cional sobre este tema. Neste sentido, no Acórdão n.º 154/10 (publicado no Diário da República , II Série, de 7 de Maio), exarou-se o seguinte: «“(…) o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da protecção da confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroactividade inautêntica, retrospectiva”. Neste caso, à semelhança do que sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo, todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente, expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de “retroactivi- dade autêntica” e o tratamento a conferir aos casos de “retroactividade inautêntica” que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da protecção da confiança enquanto decorrência do princípio do Estado de direito consa grado no artigo 2.° da Constituição. De acordo com essa jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicita- mente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.° 2 do artigo 18.° da Constituição). Como se disse no Acórdão n.° 188/09 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) os dois critérios enuncia- dos são finalmente reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou ‘testes’. Para que haja lugar à tutela jurídico-cons titucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados “expectativas” de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do “comportamento” estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qual- quer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui protecção. Por isso, disse-se ainda no Acórdão n.° 287/90 – e importa ter este dito presente no caso – que, em princípio, e tendo em conta a autorevisibilidade das leis, ‘não há (...) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados’.»
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