TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

241 acórdão n.º 283/11 admita oposição pelo requerido (artigo 814.°, n.° 2), constata-se que, desta forma, já não seria lícito ao exe­ cutado usar, agora, os fundamentos que lhe teria sido “licito deduzir como defesa no processo de declaração” no âmbito da lei antiga (artigo 816.°). Estaremos, pelo exposto, perante uma situação de “retrospectividade”, ou “retroactividade inautêntica” que traz à situação que ora nos ocupa a problemática da protecção da confiança. Ora, a aplicação da lei nova, sem mais, aos efeitos jurídicos determinados no âmbito da lei antiga e ainda subsistentes, tendo por efeito a restrição dos meios de defesa judicial do executado (privação da defesa por impugnação), infringe o conteúdo e sentido do princípio da protecção da confiança. 9. No que concerne a este princípio, a tutela constitucional da confiança emana do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.° da CRP. Ao apreciar a conformidade do bloco normativo em apreço com o princípio da protecção da confiança importa ter presente a reiterada jurisprudência do Tribunal Constitu- cional sobre este tema. Neste sentido, no Acórdão n.º 154/10 (publicado no Diário da República , II Série, de 7 de Maio), exarou-se o seguinte: «“(…) o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da protecção da confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroactividade inautêntica, retrospectiva”. Neste caso, à semelhança do que sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo, todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente, expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de “retroactivi- dade autêntica” e o tratamento a conferir aos casos de “retroactividade inautêntica” que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da protecção da confiança enquanto decorrência do princípio do Estado de direito consa­ grado no artigo 2.° da Constituição. De acordo com essa jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicita- mente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.° 2 do artigo 18.° da Constituição). Como se disse no Acórdão n.° 188/09 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) os dois critérios enuncia- dos são finalmente reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou ‘testes’. Para que haja lugar à tutela jurídico-cons­ titucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados “expectativas” de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do “comportamento” estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qual- quer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui protecção. Por isso, disse-se ainda no Acórdão n.° 287/90 – e importa ter este dito presente no caso – que, em princípio, e tendo em conta a autorevisibilidade das leis, ‘não há (...) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados’.»

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