TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Teixeira de Sousa ( A Reforma da Acção Executiva , Lisboa, 2004, p. 69) faz derivar da alteração da redacção do artigo 53.°, n. os 2 e 3, do CPC, operada pelo Decreto-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março, o estabelecimento de uma tripartição dos títulos executivos: decisões judiciais [que são as sentenças condenatórias referidas no artigo 46.º, n.° 1, alínea a) , do CPC], títulos extrajudiciais [que são os documentos mencionados nas alíneas b) e c) do mesmo preceito] e outros títulos de formação judicial, entendido como os que provêm de um “processo” (e não de uma “acção”, como os títulos judiciais), categoria esta última que seria justamente utilizada para designar os títulos que resultam da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção ao qual o requerido não deduziu oposição. Também Carlos Lopes do Rego ( obra citada, vol. 1, p. 90) considera que por ‘título de formação judicial’ deve ser considerado o ‘título judicial impróprio, formado no âmbito de um procedimento cometido aos tribunais judiciais, mas sem qualquer intervenção jurisdicional, como ocorre, de forma paradigmática, no processo de injun- ção.’ Porém, esta autonomização dos ‘títulos de formação judicial’ relativamente aos títulos extrajudiciais apenas releva para efeitos de determinação do tribunal onde deve correr a acção executiva no caso de cumulação inicial de execuções, quer se trate de títulos homogéneos (n. os 2 e 4 do artigo 53.º do CPC), quer de títulos heterogéneos (n.° 3 do mesmo artigo), não extraindo os autores citados qualquer outra consequência dessa autonomização, designadamente no sentido de sequer questionarem a aplicação plena do regime do actual artigo 816.º (anterior artigo 815.°, n.° 5) às execuções fundadas em títulos que resultam da aposição da fórmula executória a um requeri- mento de injunção. Pode, pois, concluir-se que doutrinamente é pacífico o entendimento assim sintetizado por Salvador da Costa ( A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 2.ª edição, Coimbra, 2002, p. 172), em passagem já reproduzida no pedido de reforma da sentença apresentada pela ora reclamante: “A aposição da fórmula executória não se traduz em acto jurisdicional de composição do litígio, consubstan- ciando-se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal. Assim, a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito”. Em consequência, pode o requerido utilizar, em embargos de executado, a sua defesa com a mesma amplitude com que o podia fazer na acção declarativa, nos termos do artigo 815.° do Código de Processo Civil.” 7. O Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março, dife- renciava os fundamentos invocáveis pelo executado para se opor à execução por embargos consoante o título executivo fosse uma sentença, (artigo 814.º), uma decisão arbitral em que aos fundamentos anteriores se aditavam os que podiam basear a anulação judicial da decisão arbitral – (artigo 815.º) ou outro título em que aos fundamentos invocáveis na execução fundada em sentença acresciam quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração – (artigo 816.°). Assim, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 226/2008 o executado, cuja execução se fundava na formula executória aposta no requerimento de injunção, tinha a possibilidade de deduzir embargos de exe cutado, nos termos do então artigo 816.º do Código de Processo Civil, ou seja, não circunscrito às situações de oposição à sentença, mas a “outros títulos”. Ora, a aposição, no requerimento de injunção, da fórmula executória é um facto que produziu, ime- diatamente, o efeito de jurídico de fixar os fundamentos da oposição à execução nele fundada, nos termos previstos na lei processual vigente “anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 226/2008” para os “outros títulos” (artigo 816.°), diversos da sentença e da decisão arbitral (artigos 814.° e 815.°). 8. Conforme bem acentua o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, na sua alegação de recurso para este Tribu- nal, “[o]s efeitos produzidos por tal facto, em matéria dos fundamentos passíveis de serem opostos à execução da pretensão subjacente ao requerimento de injunção, perduraram na vigência da lei (processual) nova”. Sucede que a lei nova equiparando o requerimento de injunção, ao qual tenha sido aposta fórmula exe cutória, à sentença, para efeitos de oposição à execução, desde que o procedimento de formação desse título
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