TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

24 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE VOTO Dissenti da posição que fez vencimento por entender que o nível remuneratório dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, enquanto componente essencial do seu estatuto remuneratório (por sua vez componente do estatuto) cai no âmbito da reserva de estatuto (artigo 231.º, n.º 7, da Consti- tuição da República Portuguesa), e que, assim sendo, nenhum outro tipo de diploma, que não o Estatuto Político-Administrativo das regiões autónomas, pode regular essa matéria – como foi expressamente afir- mado, a propósito do regime de incompatibilidades e impedimentos, pelo Acórdão n.º 525/08. A primeira destas duas ideias fundamentadoras é rejeitada pelo Acórdão, que estabelece uma distinção conceptual entre regime remuneratório e fixação do montante da remuneração, para sustentar, em seguida, que só o primeiro, mas já não a segunda, cai no âmbito da reserva estatutária. Como raiz e sustentáculo dessa pretendida distinção, é apontada a versão dada pela Lei Constitucio- nal n.º 1/82 à então alínea g) do artigo 167.º da Constituição, a qual dizia ser da competência absoluta da Assembleia da República legislar sobre o “estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do Conselho de Estado e do Provedor de Justiça, incluindo o regime das respectivas remunerações”. Os trabalhos preparatórios (em particular a intervenção do deputado Jorge Miranda na Comissão Eventual) evidenciam bem, de facto, que a formulação do segmento por nós sublinhado (em substituição da original- mente proposta: “incluindo as respectivas remunerações”) obedeceu à intenção de deixar claro que não cabia na reserva da Assembleia da República a fixação do quantitativo pecuniário da remuneração, mas apenas o critério a que ela devia obedecer. Mas, se isso não sofre dúvidas, menos certo não é que a questão suscitada por aquela norma – inaplicá­ vel, de resto, aos titulares dos órgãos das regiões autónomas, uma vez que já então a Constituição dispunha que o estatuto deles devia constar do respectivo estatuto regional (artigo 233.º, n.º 5) − foi, apenas, a do nível de concretização exigível à lei da Assembleia da República para dar cumprimento à reserva de competência que lhe foi constitucionalmente cometida. Já assim era, aliás, em face do artigo 167.º, alínea u) , da versão originária da Constituição, que dispunha ser da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a “remuneração do Presidente da República, dos Deputados, dos membros do Governo e dos juízes do tribunais superiores”. Em face desta norma, Gomes Canotilho e Vital Moreira interrogavam-se se “as remu- nerações têm de ser fixadas por lei da Assembleia da República ou se basta que esta defina as regras de fixação das remunerações” ( Constituição da República Portuguesa anotada, 1.ª edição, Coimbra, 1978, p. 335). Ora, não há paralelismo de campos problemáticos, nem similitude de pontos de vista valorativos quanto a saber o que deve constar das leis da Assembleia da República, no exercício da reserva comum de competên- cia legislativa, e aquilo que a ela está subtraído, por ser constitucionalmente matéria estatutária. E a diferença resulta da necessária realização do princípio da autonomia , de que a reserva material de estatuto é expressão concretizadora. Como garante de efectivação desse princípio, a este nível “constitucional” de definição dos poderes autonómicos, a emissão de leis estatutárias obedece a um procedimento legiferante próprio, que exige cooperação entre a Assembleia da República e as assembleias legislativas regionais (cfr. o artigo 226.º, n.º 1). Deste ponto de vista, não faz sentido entender, como faz o Acórdão, que o conceito de estatuto, na esfera remuneratória, deve ser interpretado restritivamente, dele excluindo a fixação dos montantes de retri- buição, para o efeito de guardar para a competência comum da Assembleia da República poder autónomo de intervenção legislativa ao nível mais elevado de concretização. É evidente que, tal como para as leis emitidas no exercício da reserva comum de competência, pode pôr-se o problema da forma mais ou menos esgotante e precisa como as leis estatutárias devem disciplinar o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Mas isso para demarcar o que pode ser deixado à competência das assembleias regio­ nais, em desenvolvimento concretizador dos critérios estabelecidos nos estatutos, não para abrir campo de intervenção para as leis normais da Assembleia da República. Só assim se respeita integralmente o princípio

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