TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
239 acórdão n.º 283/11 «A injunção, como providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cum- primento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, foi instituída pelo Decreto-Lei n.° 404/93, de 10 de Dezembro, prevendo-se que, na falta de oposição do requerido, o secretário judicial do tribunal aporia fórmula executória no requerimento de execução. Este diploma não continha qualquer disposição específica quanto às execuções fundadas nesse título, mas no respectivo preâmbulo esclareceu-se que: “A aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.º do Código de Processo Civil.” Esse regime foi substituído pelo instituído pelo Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro, que alargou a aplicabilidade da providência aos contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (artigo 7.º do Regime anexo), tendo posteriormente o Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, estendido essa aplica- bilidade às obrigações comerciais abrangidas por esse diploma. No que concerne à execução fundada em requeri- mento de injunção, o artigo 21.°, n.° 1, do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.° 269/98 limitou-se a determinar que a mesma seguiria, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário para pagamento de quantia certa, ou os termos previstos no Decreto-Lei n.° 274/97, de 8 de Outubro, se se verificasse o requisito da alínea b) do artigo 1.º deste diploma; isto é, em termos práticos, o processo sumário de execução – em regra, utilizável apenas quando a execução se fundava em sentença judicial condenatória (artigo 465.°, n.° 2, do CPC) – passou a ser utilizável na execução fundada em requerimento de injunção a que fora aposta a fórmula executória, com a consequente atribuição exclusiva ao exequente do direito de nomear bens à penhora (artigo 924.º do CPC), e se o exequente nomeasseapenas bens móveis ou direitos que não tivessem sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial, não haveria lugar a reclamação de créditos na execução em causa [artigos 1.º, alínea b) , e 2.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 274/97]. Mas, tirando estas duas especialidades, nenhuma alteração se introduziu nomeadamente quanto à extensão dos fundamentos invocáveis pelo executado na dedução de embargos à execução. A generalidade da doutrina tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fun- dada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração” José Lebre de Freitas ( A Acção Executiva – Depois da Reforma, 4.ª edição, Coimbra, 2004, pp. 64 e 182) refere que os títulos em causa, “formados num processo mas não resultantes de uma decisão judicial, têm sido classificados como judiciais impróprios” e que o referido alargamento dos fundamentos da oposição à execução baseada em títulos diferentes das sentenças e das decisões arbitrais se compreende porque “o executado não teve ocasião de, em acção declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do requerente”. Também Fernando Amâncio Ferreira ( Curso de Pro- cesso de Execução , 6.ª edição, Coimbra, 2004, pp. 39-46 e 152-153) salienta a ausência, no sistema português do processo de injunção, da emanação por parte de um juiz de uma ordem de pagamento de determinada quantia ou de satisfação de outra prestação em curto prazo (como sucede nos direitos italiano, francês e espanhol), sendo a fór- mula executória aposta por um oficial de justiça, reconhecendo que “não sendo o título executivo uma sentença, o executado está perante o requerimento executivo do exequente na mesma posição em que estaria perante a petição inicial da correspondente acção declarativa”, pelo que “consequentemente, pode alegar em oposição à execução tudo o que poderia alegar na contestação àquela acção”. J. P. Remédio Marques ( Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Porto, 1998, pp. 79-80 e 153, nota 379) considera que a actividade conducente à aposição da fórmula executória – o “execute-se” – pelo secretário judicial não se insere na função administrativa do Estado, visto que não visa a prossecução de interesses gerais da colectividade, “mas também não é um acto jurisdicional – equiparável”, parecendo-lhe tratar-se “de um acto meramente instrumental, análogo àqueles que se praticam no exercício de uma função, que tanto pode ocorrer em processos jurisdicionais como em procedimentos adminis- trativos”; de qualquer forma, sempre que “não existe um processo declarativo prévio, o executado, nos embargos, pode impugnar ou excepcionar – mas nunca reconvir – a obrigação materializada pelo título extrajudicial”. Miguel
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