TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
238 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sede da acção executiva baseada nos requerimentos de injunção, a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 226/2008, cit.. 9. Ora, como demonstram os doutos argumentos aduzidos no Acórdão n.° 658/06, deste Tribunal Constitu- cional, essa restrição dos meios de defesa judicial consubstancia “violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais” (CRP, artigo 20.°, n.° 1). 10. Em suma, a “interpretação normativa” em causa enferma de inconstitucionalidade material, por infracção dos princípios e normas constitucionais da “protecção da confiança” e da “tutela judicial efectiva e plena” (CRP, artigos 2.° e 20.°, n.° 1). Nestes termos, no entender deste Ministério Público, deverá ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade formado na decisão recorrida e quanto à questão da inconstitucionalidade.» 4. O recorrido não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objecto do recurso 5. No despacho recorrido e, consequentemente, no requerimento de interposição do recurso, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, é a “constante do artigo 814.° do Código de Processo Civil”. O artigo 814.° do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, consubstancia os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção. Assim, o objecto do recurso incide sobre “a interpretação e aplicação literal e imediata do aludido inciso legal, sem um regime transitório ou de salvaguarda aplicável às injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 226/2008, permite obstar e fazer precludir o exercício do direito de defesa que até então era maioritariamente, admitido”. Nestes termos, o que vem qualificado como questão de constitucionalidade é o bloco normativo cons tituído pelos preceitos dos n. os 1 e 2 do artigo 814.° do Código de Processo Civil, na redacção precedente do Decreto-Lei n.° 226/2008, já referenciado, conjugado com o “regime transitório” deste diploma. Equaciona-se, portanto, a extensão dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença “ao requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de for- mação desse título admita oposição pelo requerido”, na medida em que seja aplicado ao requerimento de injunção, onde tenha sido aposta fórmula executória “anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto- -Lei n.° 226/2008”, por não salvaguardar a aplicação da lei antiga, quanto aos fundamentos de oposição à execução baseada nas injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma legal, fundamentos esses que eram mais amplos, pois que se integravam nos referidos funda- mentos baseados noutro titulo que não a sentença (artigo 816.º da redacção coeva). b) Do mérito do recurso 6. Toma-se pertinente encetar um breve enquadramento do processo de injunção que teve a sua ori- gem no Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, aproveitando o ensinamento colhido no Acórdão n.º 669/05 (publicado no Diário da República , II Série, de 2 de Fevereiro), onde se exarou:
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