TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
237 acórdão n.º 283/11 Quanto a esta e vertendo aqui os ensinamentos explanados no aresto que se tem vindo a citar, a generalidade da doutrina tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fun- dada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”. (…) Sobre tal matéria e face às sucessivas alterações legislativas, a doutrina (aqui se incluindo alguns dos citados autores) e a jurisprudência, já com a redacção resultante do Decreto-Lei n.° 38/2003, não eram unânimes na afirmação do tipo de oposição que o executado podia opor à execução baseada em injunção. Uns consideravam que era aplicável o disposto no artigo 814.° (neste sentido, acórdãos da Relação de Lisboa de 28/10/2004, e de 10/12/2009, ambos disponíveis in http://www.dgsi.pt/ e Salvador da Costa, in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6.ª edição, 2008, pp. 324- 326); outros sustentavam que o executado pode fundamentar a sua oposição em qualquer causa permitida pelo artigo 816.° (assim, acórdãos da Relação do Porto de 10/01/2006 e de 05/07/2006, da Relação de Coimbra de 05/05/2009, todos disponíveis in http://www.dgsi.pt/ , e Prof. Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto , 1998, p. 79). Pertencíamos, na redacção conferida ao artigo 814.° do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.° 38/2003, aos que defendiam a segunda tese aqui explanada. Actualmente, julgamos a redacção do artigo 814.° do Código de Processo Civil inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do princípio da confiança no estado de direito, uma vez que a interpretação e aplicação literal e imediata do aludido inciso legal, sem um regime transitório ou de salvaguarda aplicável às injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 226/2008, permite obstar e fazer precludir o exercício do direito de defesa que até então era, maioritariamente, admitido.» 3. Notificado para alegar, o Exm.º Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, concluiu do seguinte modo: «(…) 3. Objecto do presente recurso de inconstitucionalidade é a “interpretação normativa” extraída das disposições dos n. os 1 e 2 do artigo 814.°, cit., conjugadamente com o regime transitório do Decreto-Lei n.° 226/2008, cit., na medida em que não salvaguarda a aplicação da lei antiga quanto aos fundamentos de oposição à execução baseada nas injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma legal. b) Protecção da confiança 4. Por força da dita “interpretação normativa”, a aplicação da lei nova, sem mais, aos efeitos jurídicos determi- nados no âmbito da lei antiga, e ainda subsistentes, lesaria os “direitos adquiridos” do executado, na medida em que, assim, será denegado fazer uso dos fundamentos que lhe teria sido “lícito deduzir como defesa no processo de declaração” (matéria de impugnação), frustrando a confiança legítima que sedimentara à sombra da lei antiga. 5. E bem assim, a aplicação da lei nova não realiza um interesse constitucionalmente protegido, que deva preva lecer sobre o direito à tutela judicial, plena e sem lacunas, garantida pela lei antiga, ao facultar, ainda, os meios de defesa dedutíveis em processo declarativo, solução legal que era passível de compensar eventuais assimetrias entre as partes (tipicamente, ‘grandes litigantes’ pleiteando contra consumidores) no processo de formação do requeri- mento de injunção como título executivo. 6. Finalmente, o Decreto-Lei n.° 226/2008, cit., não consagrou, como razoavelmente poderia fazer, qualquer regime transitório que salvaguardasse este “direito adquirido” à plenitude da defesa judicial, em sede de execução movida com base em injunção constituída nos referidos termos. 7. Portanto, a “interpretação normativa” em causa infringe o princípio da protecção da confiança, inerente à cláusula do “Estado de direito democrático” (CRP, artigo 2.°). c) Tutela judicial plena e efectiva 8. Por força da dita “interpretação normativa” em causa, ao executado será agora denegado fazer uso dos fun- damentos que lhe teria sido “lícito deduzir como defesa no processo de declaração” (matéria de impugnação), em
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