TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
236 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho do Tribunal da Comarca de Mértola “que recusou a aplicação da norma constante do artigo 814.º do Código de Processo Civil (CPC), por violação das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que a interpretação e aplicação literal e imediata do aludido inciso legal, sem um regime transitório ou de salvaguarda aplicável às injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/2008, per- mite obstar e fazer precludir o exercício do direito de defesa que até então era, maioritariamente, admitido.” 2. No despacho recorrido, na parte que agora releva, decidiu-se que: «(…) No entanto, compulsados os autos de execução, constata-se que o título executivo constante do mesmo é uma injunção à qual foi conferida força executiva em 17-12-2008 e bem assim, que a presente execução de que a posição é apenso, foi intentada em 22-09-2009. Concluímos assim, que a lei processual a aplicar é a que resultou do Decreto-Lei n.° 226/2008, aplicável a todos os processos iniciados após 31 de Março de 2009. Com a alteração à reforma executiva operada pelo Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20 de Novembro, as injun- ções foram equiparadas às sentenças, pelos que os fundamentos admissíveis na oposição à execução terão neces- sariamente de se circunscrever aos fundamentos previstos no artigo 814.° do Código de Processo Civil, ou seja, para o que no caso releva, factos extintivos ou modificativos, desde que posteriores ao encerramento da discussão no processo em que foi aposta a força executiva (realizando in casu , uma interpretação adaptada da alínea g) , do n.° 1, do citado inciso legal. Ora, nos presentes autos de oposição, pretende o executado vir discutir a existência da dívida, invocando, em síntese, factos relativos ao cumprimento do contrato e a eficácia da resolução que realizou por escrito datado de 9-10-2007 dirigido à ora exequente. Impunha-se assim, rejeitar a oposição à execução por inadmissibilidade do fundamento – cfr. artigo 817.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Contudo, jul- gamos que a questão não se pode colocar desta forma. Não obstante com base em legislação diversa, atenta as sucessivas alterações, o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se quanto à admissibilidade dos fundamentos passíveis de sustentar uma oposição quando a execução tenha por base uma injunção (vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 658/06, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Mota Pinto). Discutia-se à data a redacção conferida ao artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 269/89, de 1 de Setembro e concluiu aquele douto tribunal que “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado”. Acontece que, no nosso entender, e não obstante a alteração da redacção ao artigo 814.° do Código de Processo Civil, mediante o qual se equiparou a injunção a uma decisão judicial para efeitos dos fundamentos invocados em sede de oposição à execução, os fundamentos utilizados na douta fundamentação do já citado aresto se mantém (ao que acresceremos um outro). Com efeito, entendemos que não é a alteração de uma norma processual que altera a natureza substantiva da injunção.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=