TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

235 acórdão n.º 283/11 ACÓRDÃO N.º 283/11 De 7 de Junho de 2011 Julga inconstitucional a interpretação normativa dos n. os 1 e 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, conjugado com o “regime transitório” deste diploma, na medida em que não salvaguarda a aplicação da lei antiga quanto aos fundamentos de oposição à execução baseada nas injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma legal. Processo: n.º 900/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José Borges Soeiro. SUMÁRIO: I – A lei nova, equiparando o requerimento de injunção, ao qual tenha sido aposta fórmula executória, à sentença, para efeitos de oposição à execução, desde que o procedimento de formação desse títu­ lo admita oposição pelo requerido, e aplicando-se, sem mais, aos efeitos jurídicos determinados no âmbito da lei antiga e ainda subsistentes, tem por efeito a restrição dos meios de defesa judicial do executado (privação da defesa por impugnação), pelo que infringe o conteúdo e sentido do princípio da protecção da confiança. II – A mencionada mutação legislativa lesa as legítimas expectativas do executado, que, confiadamente tinha por assente a sua posição jurídica já firmada, pelo que também veio limitar a mais ampla defesa judicial, em sede de execução movida com base em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória no âmbito da lei antiga. III – Acresce que a alteração legislativa em referência, restringindo os meios de oposição do executado, não realiza um interesse proeminente constitucionalmente protegido, que deva prevalecer sobre o direito à tutela judicial; por outro lado, o Decreto-Lei n.° 226/2008 não consagrou qualquer regime transitório que salvaguardasse as “legítimas expectativas” do mesmo executado à plenitude da defesa judicial, em sede de execução movida com base em injunção, o que também põe em crise o princípio da confiança. IV – As normas restritivas apenas se justificam quando se revelem proporcionais, evidenciem uma justifi- cação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitu- cionalmente protegidos; nestes termos, a norma impugnada, também viola o princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais.

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