TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
233 acórdão n.º 282/11 o concurso decorreu segundo este método, pelo que a graduação dos candidatos teve por base a avaliação feita pelo júri do concurso, de acordo com os critérios de classificação a que se achava vinculado. Não é verdade que a norma impugnada haja conferido qualquer vantagem ilegítima ao concorrente ora recorrido: através dela não foi consolidada uma avaliação curricular fundamentada em dados não verda- deiros, ou falsos, ou desequilibradamente avaliados. Na verdade, a norma não interferiu nesta área. Caem, desta forma, todos os argumentos avançados pelo recorrente ao contestar a fiabilidade do con- curso e a regularidade do critério de selecção adoptado, a que corresponderia a violação do dever de impar- cialidade e de justiça na actuação administrativa. O que se passa é que a disciplina do concurso contém uma norma “final” que prevê: «Artigo 42.º Redução da lista São retirados da lista de classificação final os candidatos aprovados que: a ) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação; b ) Não compareçam para posse ou aceitação no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis; c ) Apresentem documentos inadequados à prova das condições necessárias para o provimento ou não façam a sua apresentação no prazo fixado; d ) Apresentem documento falso.» Esta disposição, de cuja alínea d) foi retirada a norma ora impugnada, não tem o alcance de interferir na selecção, avaliação e graduação dos candidatos e é, aliás, exterior ao processo de avaliação dos candidatos. E, por isso, abrange num conjunto limitado de circunstâncias – que se “não reportam” à actividade de avaliação dos candidatos –, visando essencialmente garantir a utilidade prática do concurso; as alíneas a) e b) referem- -se a casos de recusa de aceitação do lugar e os dois restantes reportam-se à não apresentação dos documentos “necessárias para o provimento” ou apresentem “documento falso”. A disciplina do concurso prevê a necessidade de comprovação da titularidade dos requisitos “especiais” exigidos para provimento dos lugares a concurso, mediante a apresentação de “documentos comprovativos” (artigo 31.º, n.º 1). Há, por isso, uma justificação válida para o legislador diferenciar a disciplina das decla- rações não verdadeiras da relativa à apresentação de documento falso. A sua força probatória é totalmente distinta e, para além disso, a materialidade do comportamento censurável que lhes é subjacente é facilmente estabelecida quanto à apresentação do documento falso, ao contrário do que pode suceder nos restantes casos. Reportando-se o caso presente a declarações cuja comprovação requeria a apresentação de documentos, é manifesto que a gravidade da sua não correspondência com a realidade é bem menor do que o caso da apresentação de documento falso. E isto por razões de toda a evidência. O uso de documento falso, aliás, corresponde genericamente a uma actividade que a ordem jurídica censura fortemente com sancionamento de natureza penal. É, por isso, de concluir que a interpretação normativa efectuada pelo Tribunal de Contas não violou os princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade na actuação administrativa, o direito de acesso, em condições de igualdade, à função pública, ou o direito de acesso a cargos públicos em condições de igualdade nem os princípios da justiça e da boa fé que a Administração deve observar.
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