TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…) Segundo o artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República, “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”. Todavia, esta norma não consagra apenas uma concretização para o regime do acesso à função pública do princípio da igualdade enquanto regra de direito objectivo. O princípio de direito objectivo aparece aqui como integrando um direito subjectivo – um direito de igualdade. É um dos casos – a título de exemplo, cfr. também os artigos 36.º, n. os 1 e 4, 50.º, n.º 1, 59.º, n.º 1, alínea a) , 74.º, n.º 1, 76.º, n.º 1 –, em que a Constituição explicita- mente enuncia um direito subjectivo visto como um “direito de igualdade” (assim, G. Canotilho/V. Moreira, ob. e loc. cits. ). Pode, assim falar-se – como o faz a doutrina germânica a propósito do artigo 33, n.º 2, da Lei Fundamen- tal (v., por exemplo, Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland , 20.ª edição, Heidelberg, 1999, n.º 437; entre nós, v. J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição , cit., p. 394) –, de um “direito especial de igualdade” (“ spezielles Gleichheitsrecht ”) no acesso à função pública. (…)» No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão n.º 368/00 ( Diário da República , I Série-A, n.º 277, de 30 de Novembro de 2000, p. 6886). E, anteriormente, no Acórdão n.º 53/88 ( Acórdãos do Tribunal Constitu- cional, 11.º Vol., pp. 303 e segs.) já se expressara o seguinte entendimento, relativamente ao n.º 2 do artigo 47.º da Constituição: «Como decorre do seu próprio enunciado, este preceito compreende três elementos: a) o direito à função pública, não podendo nenhum cidadão ser excluído da possibilidade de acesso, seja à função pública em geral, seja a uma determinada função em particular, por outro motivo que não seja a falta dos requisitos adequados à função ( v. g., idade, habilitações académicas e profissionais); b) a regra da igualdade e da liberdade, não podendo haver discriminação nem diferenciações de tratamento baseadas em factores irrelevantes, nem, por outro lado, regimes de constrição atentatórios da liberdade; c) regra do concurso como forma normal de provimento de lugares, desde logo de ingresso, devendo ser devidamente justificados os casos de provimento de lugares sem concurso.» A exigência constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso» apresenta duas vertentes. Por um lado, numa vertente subjectiva, traduz um direito de acesso à função pública garantido a todos os cidadãos; por outro lado, numa vertente objectiva, constitui uma garantia institucional destinada a assegurar a imparcialidade dos agentes administrativos, ou seja, que «os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público» (n.º 1 do artigo 269.º da Constituição). Procedimentos de selecção e recrutamento que garantem a igualdade e a liberdade de acesso à função pública têm também a vir- tualidade de impedir que essa selecção e recrutamento se façam segundo critérios que facilitariam a ocupação da Administração Pública por cidadãos exclusiva ou quase exclusivamente afectos a certo grupo ou tendên- cia, com o risco de colocarem a mesma Administração na sua dependência, pondo em causa a necessidade de actuação «com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé» (n.º 2 do artigo 266.º da CRP). 6. O procedimento concursal regido pelo Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, visa o recrutamento para preenchimento de quadros da Administração Pública e exerce-se, com respeito pelos princípios de liber- dade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, mediante operações de avaliação e de classificação, conforme as aptidões e capacidade de cada um dos candi- datos (artigos 4.º e 5.º). Adoptando-se o método de avaliação curricular, o exame do júri radica-se na análise do currículo profissional dos candidatos, numa perspectiva necessariamente comparativa. No caso presente,
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