TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

231 acórdão n.º 282/11 diferença, não proibindo distinções de tratamento mas tão-só a discriminação, o arbítrio legislativo – é dizer: as soluções irracionais ou desrazoáveis, carecidas de fundamento material bastante (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 340/92, publicado no Diário da República, II Série, n.º 266, de 17 de Novembro de 1992, e o Acórdão n.º 185/98, publicado no mesmo Diário, n.º 72, de 26 de Março de 1998, onde se pode ler: “Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio”). Acerca deste princípio, escreveu-se no Acórdão n.º 33/02 deste Tribunal: «(…) Ora, tendo como perspectiva as garantias resultantes directamente da própria Constituição, é evidente que, quan- to a elas, inexiste qualquer liberdade de conformação do legislador que, por isso, as não poderá deixar de consagrar, não podendo, também, editar normação que afecte o seu conteúdo essencial. Assim, quanto a tais garantias, na margem de liberdade conformativa do legislador unicamente se poderá incluir a determinação das respectivas formas, modos, termos e, porventura, circunstâncias – tudo como decorrência da concretização dessas específicas garantias. Já pelo que toca à estipulação de meios tendentes a garantir a adequação e suficiência do princípio da imparcialidade administrativa, e na falta de preceitos constitucionais directamente consagradores desta ou daquela concreta garantia que nesse princípio entronque, deve reconhecer-se que a liberdade de conformação do legislador ordinário é mais lata (e nem sempre com idêntico dimensionamento). Na realidade, onde estiverem menos especificadas ou densificadas na Constituição as garantias de imparcialidade administrativa, mais ampla pode ser a intervenção criadora do legis- lador ordinário; e, pelo contrário, se a Lei Fundamental já concretizou mais pormenorizadamente ou densificou um catálogo de garantias concretas, a actividade legislativa deverá apresentar-se mais reduzida. (…).» O concurso público para provimento de cargos públicos é um procedimento administrativo dirigido a um elenco não pré-determinado ou indeterminável de destinatários, em regime de concorrência, visando escolher os candidatos mais hábeis para integrar lugares na Administração Pública. O concurso foi erigido em regime-regra a observar em matéria de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, desde que a Constituição passou a prescrever, no n.º 2 do seu artigo 47.º: «Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.» A regra do concurso público para preenchimento de lugares nos quadros da função pública teve em atenção, precisamente, o respeito pela igualdade de oportunidades dos candidatos e a transparência nas relações jurídicas administrativas. A regra constitucional do concurso consubstancia, assim, um direito a um procedimento justo de recrutamento, baseado no mérito, constituindo uma garantia institucional de um Estado de direito democrático, pois reforça a legitimação da Administração Pública, assegurando os princípios materiais que vinculam esta: imparcialidade, legalidade, igualdade. Como se afirmou no Acórdão n.º 683/99 ( Diário da República, II Série, n.º 28, de 3 de Fevereiro de 2000, p. 2351): «(…) No recrutamento e selecção dos trabalhadores para o sector público e para o sector privado existem igualmente diferenças, destacando-se a que decorre de o preenchimento de um lugar do quadro de pessoal de um qualquer organismo público resultar de um acto de nomeação, e de o artigo 47.º, n.º 2, da Constituição assegurar “o acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso” (cujo processo encontra hoje disciplina legal no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho). As diferentes regras de recrutamento impõem, assim, que o Estado defina um procedimento justo de selecção dos seus trabalhadores, em princípio de acordo com as capacidades e os méritos de cada candidato (referindo um direito a um procedimento justo de recrutamento e selecção). Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada , 3.ª edição, Coim- bra,1993, p. 265).

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