TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
230 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Os candidatos que, em sede de procedimento concursal a que, como no caso dos autos, seja aplicável o Decreto-Lei n.º 204/98, venham a apresentar ou entregar documento falso são, como já se referiu, sancionados com a exclusão da lista de classificação final e são alvo de procedimento disciplinar e penal [artigo 42.º- d) e 47.º do referido diploma].» A decisão recorrida preencheu o sentido da norma com uma interpretação precisa [«Em síntese: o conceito de “documento falso” utilizado pelo legislador no artigo 42.º- d) do Decreto-Lei n.º 204/98 deve ser preenchido pelo conceito de “falsidade do documento” previsto na legislação penal.»] razão pela qual concluiu que as «consequências de tal inveracidade não permitem integrar a estatuição do artigo 42.º- d) do Decreto-Lei n.º 204/98 uma vez que a declaração questionada não é idónea nem relevante ao preenchimento dos requisitos especiais previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC.» O tribunal recorrido conferiu, em suma, um determinado conteúdo normativo à disposição legal em causa e rejeitou uma outra opção interpretativa, opção essa à qual não deixou de prognosticar capacidade para interferir decisivamente na solução da causa. O que equivale a dizer que, apurando-se que a norma é – na parte que em que não rege o caso – desconforme com a Constituição, a sua influência passaria a ser determinante, constituindo a ratio decidendi da solução jurídica. Não é de todo fácil a caracterização do objecto do recurso de inconstitucionalidade, no domínio da fis- calização concreta. Uma grande parte da jurisprudência do Tribunal – que se perde em decisões denegatórias do conhecimento dos recursos – resulta da necessidade de o Tribunal distinguir entre a solução adoptada pelo tribunal recorrido e a norma que ela aplica. Certo, porém, é que a fiscalização concreta não se reporta à inconstitucionalidade em abstracto ou em tese, mas à inconstitucionalidade da norma na sua aplicação ao caso sub judice (Jorge Miranda, “OTribunal Constitucional em 2006”, in Anuário Português de Direito Cons- titucional, p. 201), razão pela qual o provimento das questões de inconstitucionalidade «revela um direito que não se sabe ao certo o que é», por provocar a existência de normas ainda vigentes mas com um sentido modificado. Ora, a norma que interferiu no raciocínio jurisdicional com o alcance definido pelo próprio tribunal recorrido não pode escapar ao controlo de inconstitucionalidade quando é justamente a estrita extensão do seu pressuposto de aplicação que é questionada com fundamento em violação constitucional. Essa realidade é, ainda, funcionalmente uma norma concreta para efeitos da sua fiscalização em contencioso constitucional. Tal circunstância é própria da fiscalização concreta de normas e nada tem a ver com a maté- ria relativa à inconstitucionalidade por omissão, que exige a verificação de uma omissão legislativa de uma especifica imposição legiferante, constante de uma norma constitucional dotada de um grau de precisão suficientemente densificado (Acórdão n.º 474/02, in Diário da República, I Série-A, de 18 de Dezembro de 2002). Não é este, em suma, o domínio em que o presente recurso situa o Tribunal. Diga-se, ainda, que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a correcção da interpretação do direito ordinário feita pelos tribunais, pelo que não está em causa a decisão recorrida em si ou as suas implicações; não cabe julgar aqui o caso concreto, mas tão somente apreciar se a norma aplicada ofende a Constituição, o que, obviamente, impede o Tribunal de emitir pronúncia sobre o acerto da decisão recorrida, ou sobre a matéria de facto subjacente e a sua qualificação jurídica. Nada obsta, pois, ao conhecimento da questão, cujo objecto consiste na norma do artigo 42.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, segundo a qual a referência a documento falso não abrange as declarações prestadas pelos candidatos no respectivo requerimento de candidatura. 5. O princípio da igualdade no acesso à função pública não tem significado diferente do princípio geral da igualdade, que proíbe qualquer discriminação constitucionalmente ilegítima, bem como qualquer privilégio ou preferência arbitrária. O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição – tem-no dito o Tribunal Consti- tucional repetidas vezes e por diversas formas – requer que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Reclama, por isso, respeito pela
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=