TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
23 acórdão n.º 251/11 mensal ilíquido destes últimos sem a correlativa redução do vencimento ilíquido dos titulares de cargos políticos regionais, ficariam estes a perceber mensalmente mais do que o seu próprio estatuto remuneratório estabelece. De facto, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional ficariam a rece- ber mais do que os ministros. Como consequência da ruptura da equiparação básica que é feita entre o estatuto remuneratório do Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o estatuto remuneratório de ministro, tam- bém os deputados à Assembleia Legislativa Regional ficariam a receber mensalmente um vencimento superior a 75% do vencimento mensal desses mesmos ministros; e os secretários regionais, por seu turno, receberiam mais do que os secretários de Estado e os subsecretários regionais mais do que os subsecretários de Estado. Assim, as alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, ao incluírem na lista dos titulares de cargos políticos sujeitos à redução excepcional de vencimento ilíquido mensal prevista nesta disposição os titulares dos cargos políticos regionais, não vieram exprimir uma opção legislativa autónoma face que está definido no artigo 75.º do EPARAM. Para utilizar a linguagem da Requerente, não vieram dispor utilmente sobre o estatuto remuneratório daqueles mesmos titulares. Limitaram-se antes a decidir em harmonia com o critério básico sobre o qual assenta o referido estatuto, critério básico esse que, aliás, sempre impediria o legislador nacional (vinculado pelo valor reforçado das leis estatutárias) de quebrar, nomeadamente através do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, a ligação referencial entre o vencimento dos titulares de cargos políticos regionais e o vencimento dos ministros e dos secretários e subsecretários de Estado. Tanto basta para que se conclua que o regime estabelecido no artigo 11.º, n.º 2, alíneas g) e h), e n.º 3 da Lei n.º 12-A/2010 não lesa a reserva material de lei estatutária fixada no n.º 7 do artigo 231.º da CRP. Tal regime apenas se harmoniza com o critério adoptado pelo EPARAM, que faz depender a fixação do montante concreto das remunerações [dos titulares de cargos regionais] do estipulado por outra fonte legis lativa que não a inserta em leis estatuárias. O facto de essa outra fonte ser, de acordo ainda com o Estatuto da Região, a lei nacional , ou lei do Estado, nenhum problema coloca face ao sistema de autonomia regional, constitucionalmente consagrado. Com efeito – e embora não seja essa a linha de argumentação seguida pela Requerente – sempre se salientará que não é função dos Estatutos Político-Administrativos aprovados pela Assembleia da República fixar apenas os direitos autonómicos da região em relação à República. A autono- mia regional é uma autonomia relacional. E, assim sendo, a posição autonómica poderá estar, por força dos próprios Estatutos, em determinados domínios dependente daquilo que sucede a nível nacional. Deste modo, e em suma, não lesam as normas impugnadas a reserva de estatuto, consagrada no artigo 231.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa. III – Decisão Assim, pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas g) e h) do n.º 2, e do n.º 3 do artigo 11.º, bem como do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 12‑A/2010, de 30 de Junho. Lisboa, 17 de Maio de 2011. – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Ana Maria Guerra Martins (votei a decisão, mas afasto-me da fundamentação na parte que invoca o Acórdão n.º 637/95, pois considero que a questão sobre que este incide é totalmente diversa da actualmente em discussão, pelo que não faz sentido a sua invocação) – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração de voto do Conselheiro Sousa Ri- beiro) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, de acordo com a declaração anexa) – Carlos Pamplona de Oliveira (vencido nos termos da declaração que junto) – Rui Manuel Moura Ramos .
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