TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
229 acórdão n.º 282/11 determinando a exclusão do candidato faltoso independentemente da verificação ou não de outros requisitos que pudesse fundar por si só o provimento. II - Fundamentação 4. Impõe-se começar pela suscitada questão da utilidade do conhecimento do presente recurso. O Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente o carácter instrumental dos recursos de fiscali zação concreta de inconstitucionalidade: a decisão do recurso deve apresentar a “virtualidade” de se projectar de forma útil na decisão recorrida, de modo a alterar a solução jurídica obtida no caso concreto, mediante a reponderação do caso pelo tribunal comum (neste sentido, entre muitos outros, Acórdãos n. os 14/91, 454/91, 169/92, 272/94, 324/94, 332/94, 337/94, 343/94, 463/94, 577/95, 608/95, 41/96, 148/96, 366/96, 1015/96, 196/97, 490/99, 635/99, 362/00 e 687/04 – os arestos citados sem indicação do lugar de publicação podem ser consultados em www.tribunalconstitucional.pt ) . O julgamento do recurso carecerá, por isso, de utilidade quando, qualquer que seja a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de inconstitucionalidade, ela se mostre “irrelevante” para a solução do caso concreto, mantendo-se obrigatoria- mente inalterada a decisão impugnada. O recorrido equaciona a questão da “inutilidade do recurso” como decorrência lógica da invocada impossibilidade de a solução da questão de inconstitucionalidade poder influir no resultado final, isto é, no acto final de graduação dos candidatos: as razões dessa impossibilidade radicar-se-iam, no entender do recor- rido, no quadro de soluções impostas pela “inevitável” operatividade do direito infraconstitucional aplicável. Mas, lendo os argumentos apresentados no “plano normativo” em que a questão deve ser tratada no pre- sente recurso, tal conjectura surge, afinal, ligada à negação da “especial qualidade” que a norma impugnada apresentaria no caso, por não corresponder à “vinculação jurídica” da solução encontrada, irrelevante, nesta óptica, para influenciar a solução concreta, descaracterizada do papel de ratio decidendi da decisão recorrida. A essa conclusão não pode, porém, chegar-se sem a análise do silogismo lógico adoptado na decisão. É de sublinhar que a diferença de planos em que se desenvolvem as decisões dos tribunais comuns e as do Tribunal Constitucional obriga neste último caso a acentuar com especial destaque a influência da “norma ”na aplicação do direito para efeito da fiscalização que constitui o cerne da tarefa imposta ao Tribunal Cons- titucional. É, assim, oportuno analisar a decisão recorrida, o que, além disso, permite esclarecer se o recurso visa, conforme também alega o recorrido, dilucidar uma questão de inconstitucionalidade “por omissão”, para impulso da qual o recorrente não gozaria de legitimidade processual. Diz a decisão recorrida: «Tendo em atenção os factos adquiridos temos de considerar que o Candidato, ao apresentar o seu requeri- mento em 22.02.07 – única data que releva pois o mesmo não está datado – intitulando-se Director da E., S. A. e reafirmando, quanto à sua experiência profissional ser Director desde 1 de Janeiro até à data declarou factos não verídicos. (...) Retira-se do exposto que o Candidato B. declarou e reiterou no seu requerimento de candidatura um facto que não era verídico: contrariamente ao que alegara, já não era Director da E., S. A. desde 02.02.07. As consequências de tal inveracidade não permitem integrar a estatuição do artigo 42.º- d) do Decreto-Lei n.º 204/98 uma vez que a declaração questionada não é idónea nem relevante ao preenchimento dos requisitos especiais previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC e que só aceitam prova documental, nos termos dos pontos n. os 8.1. e 8.2. do Aviso de Abertura do Concurso.» Do texto decorre que o tribunal recorrido, interpretando a “estatuição” do artigo 42.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 204/98 num determinado sentido, não integrou na sua previsão o caso em presença. Para assim concluir, o tribunal não deixou, porém, de reconhecer:
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