TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
228 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Plenário do Tribunal de Contas e disse-o o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República), o recorrente, inconformado, conclui que o sentido e o âmbito da previsão da norma do artigo 42.º, alínea d) , do Decreto-Lei n.º 204/98 têm de ser mais amplos, e apela (então e só então) ao plano de constitucionali- dade para resolver essa fabricada “omissão”. V – Um tal alargamento interpretativo da previsão de tal norma (justificado na “óptica da materialidade subja- cente”, com uma mesma “intenção enganosa que não pode ser tolerada pelo Direito”, e com a exigência de tratar de dar “idêntico tratamento” a “situações que comungam da mesma contrariedade ao Direito e do mesmo desvalor”, revela-se, afinal, apoiada (não num juízo de equiparação, mas) na consumpção do regime existente: se, para efeitos concursais, uma declaração não é um documento (e, portanto, uma norma excep- cional que valha para estes, não pode valer para aquelas), já um documento é uma declaração, com uma certa forma e referente a uma certa matéria (e, portanto, uma norma que valha para estas, vale para aquele). VI – De facto, o tratamento que o recorrente pretende vir a conferir a deficiências na apresentação de declarações (na veste, conveniente mas equívoca, de “falsas declarações”), revela-se mais amplo e mais rigoroso do que o regime a que está sujeita a apresentação de documentos (ao ponto de o poder dispensar): na medida em que a exigência documental se delimita, ponto por ponto, pela exigência de verificação dos elementos es- senciais (gerais e especiais) de oposição no concurso, o regime supletivo desejado pelo recorrente implicaria uma articulação entre previsão e estatuição oposta à da norma legal posta em crise: uma estatuição prevista legalmente apenas para as deficiências quanto a elementos essenciais passaria a afectar, por interpretação, as deficiências quanto a elementos não essenciais. VII – Claudicam, portanto, todos os argumentos do recorrente: a inconstitucionalidade não resulta de qualquer imperativo constitucional (e se resultasse, referindo-se a uma falha de previsão em matéria em que vigora um estrito princípio de legalidade, só poderia relevar em sede de inconstitucionalidade por omissão); não pode resultar do juízo de censura que o recorrente quer assacar ao ora recorrido; não pode resultar da equiparação ao regime legal existente à época do concurso; não pode resultar do confronto com outros regimes legais contemporâneos ou posteriores a ele; e nem é sequer claro qual o âmbito do regime que o recorrente entende que é imposto pelos princípios constitucionais, impedindo que o Tribunal Constitucional possa concretizar o exacto sentido da norma que o recorrente pretende ver julgada inconstitucional. VIII – Certo é que a incorrecção de elementos objecto de declaração do ora contra-interessado no âmbito do con- curso deu origem à desconsideração da totalidade do tempo por ele exercido na função, ainda que parte dela estivesse perfeitamente documentada. Não tem cabimento, pois, a alegação terrorista de que a configuração da norma impugnada pudesse induzir à prestação de declarações inexactas, por omissão sancionatória. E, do ponto de vista formal, não tendo esse elemento sido valorado na decisão recorrida, um juízo de consti- tucionalidade referente à norma sobre a sua valoração não se poderia repercutir na questão subjacente: a da classificação relativa de recorrente e contra-interessado. IX – Uma vez que o ora contra-interessado continuou a preencher os requisitos gerais e especiais do concurso, mesmo desconsiderando a totalidade do exercício de funções em que houve inexactidão quanto ao termo, o tratamento a conferir a esse elemento não essencial sempre deveria ser, do ponto de vista material – como foi na decisão do Júri, e na decisão do Plenário do Tribunal de Contas – irrelevante para interferir na gra duação do mérito relativo de recorrente e contra-interessado. Quer dizer que a decisão tomada pelo tribunal a quo , tendo já sido proferida com o expurgo do elemento curricular afectado, sempre poderia ser mantida qualquer que fosse o juízo de inconstitucionalidade a proferir. Nos termos e pelos fundamentos invocados, bem como nos demais de Direito, o recurso não deve ser admi tido; quando assim não se entendesse, deveria ser recusado provimento ao recurso e, em consequência, ser integralmente mantida a decisão recorrida; com o que V. Ex.cias, Venerandos Conselheiros, farão Justiça!» 3. À questão prévia suscitada nesta peça respondeu o recorrente. Considera, em suma, que o presente recurso é admissível e útil, já que o preceito em causa é inteiramente compatível com a interpretação segun do a qual o requerimento de candidatura do qual constem falsas declarações constitui documento falso,
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