TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
227 acórdão n.º 282/11 14.ª Se assim não fosse, de resto, estar-se-ia a tratar de forma diferente situações que comungam da mesma con- trariedade ao Direito e do mesmo desvalor, merecendo idêntico tratamento, com a consequente admissibilidade de uma interpretação de norma legal violadora do princípio constitucional da igualdade. 15.ª Contra isto não vale o argumento, aceite pelo tribunal a quo , segundo o qual as falsas declarações prestadas no requerimento de candidatura são irrelevantes quando se refiram a requisitos especiais de admissão e provimento no concurso, uma vez que estes requerem prova documental, não se bastando com a mera declaração do candidato, dado que o que está em causa é sancionar o desvalor ou a perigosidade da conduta. 16.ª A violação gritante de deveres impostos pelo princípio geral da boa fé e a potencialidade enganosa da prestação de falsas declarações não é compaginável com a impunidade dessa conduta, à luz do direito do Recor- rente a um concurso justo e das razões de transparência, seriedade e democraticidade que subjazem também a essa exigência constitucional. 17.ª Pelas mesmas razões, à posição propugnada não obsta a circunstância de o Contra-Interessado haver logra do demonstrar documentalmente a verificação de outro requisito especial que permite suprir a falta daquele a que directamente se referiam as falsas declarações. 18.ª Assim se conclui, efectivamente, que a interpretação perfilhada pelo tribunal a quo do artigo 42.º, alínea d) , do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, se revela materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 47.º, n.º 2, e 50.º da Constituição e, em particular, do direito a um concurso justo, enformado pelos princípios constitucionais relevantes, designadamente os princípios da igualdade e da boa fé. Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem a julgar o presente recurso procedente, declarando a inconstitucionalidade do artigo 42.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho – na inter- pretação que fez vencimento no acórdão recorrido – e, consequentemente, a revogar esse acórdão, determinado ao tribunal a quo a respectiva reformulação, de acordo com o decidido por esse Venerando Tribunal. (…)» Juntou aos autos um Parecer de Direito em sentido concordante com a sua pretensão, subscrito pelo Professor Jorge Miranda. 2. A entidade recorrida ofereceu o mérito dos autos. O recorrido B. apresentou contra-alegação, con- cluindo: «I – Um “recurso de constitucionalidade” que visa um alargamento da previsão e da estatuição de uma norma legal com base na necessidade de dar aplicação prática a princípios constitucionais que, de outro modo, não estão nela contemplados – “em particular, do direito a um concurso justo” – é, afinal, um processo de incons titucionalidade por omissão. Que o recorrente não pode accionar e que, de resto, hoje se aferiria perante normas diversas. II – Quer a doutrina ( supra , §4), quer a jurisprudência administrativa ( supra, nota 4), entendem que as causas de exclusão dos candidatos a concursos públicos só podem ser as expressamente previstas na lei, em razão da natureza de direito, liberdade e garantia do direito de acesso à função pública, e da natureza restritiva (e sancionatória) da norma que as prevê. Se fosse de outro modo, seria impossível garantir a transparência, igualdade, justiça e boa-fé dos resultados dos concursos públicos. III – Não obstante a exigência constitucional de taxatividade nesta matéria, e apesar de reconhecer a natureza de ius singulare da norma impugnada, pretende o recorrente criar, por via interpretativa, um regime sanciona- tório supletivo do regime que, em matéria de concursos de acesso a cargos públicos, resulta directamente da lei. E, certamente à falta de melhor, fá-lo invocando precisamente os princípios constitucionais que excluem a margem de arbitrariedade, ou pelo menos de desigualdade, que resultaria dessa não taxatividade. IV – Para substanciar uma tal pretensão, impossível de fazer descer da Constituição para a lei, o recorrente segue, em alternativa, um percurso bottom-up, i. e., parte de um facto (incorrecção declarativa do contra-interessa- do), adscreve-lhe um juízo de censura (dolo ou culpa do contra-interessado), e conclui que, em consequên- cia, se impunha a exclusão do recorrido do concurso. Como esta não resulta da norma aplicável (disse-o o
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