TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
226 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quo , viola ainda o direito de acesso a cargos públicos em condições de igualdade (cfr. artigo 50.º, n.º 1, da CRP) e, no limite, os princípios da justiça e da boa fé que a Administração deve observar (e fazer observar) na respectiva actuação (cfr. artigo 266.º, n.º 2, da CRP). Termos em que se requer a V. Ex.ª se digne admitir o presente recurso, subindo o mesmo, com o efeito próprio, seguindo-se os demais trâmites legais.» Admitido o recurso, o recorrente alegou e concluiu: «1.ª Nos autos de que emerge o presente recurso, o Recorrente invocou um erro nos pressupostos de facto quanto à avaliação do currículo apresentado pelo Contra-Interessado B., graduado em segundo lugar e imediata- mente acima do Recorrente, que deveria ter conduzido à respectiva exclusão. 2.ª Com efeito, aquele Contra-Interessado afirmou na respectiva candidatura, em diversos locais, que exerceu funções de administrador de empresas durante três anos completos, o que não é verdade. 3.ª O tribunal a quo deu como provado, efectivamente, que o referido Contra-Interessado prestou culposa- mente falsas declarações no respectivo requerimento de candidatura, mas nem por isso procedeu à respectiva exclusão da lista de classificação final. 4.ª A decisão de não exclusão proferida pelo tribunal a quo assentou numa interpretação do artigo 42.º, alínea d) , do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho – subsidiariamente aplicável ao concurso em apreço, conforme resulta da Acta n.º 1/07 do respectivo júri –, segundo a qual a referência feita aí a documento falso não abrange as falsas declarações prestadas pelos candidatos no requerimento de candidatura. 5.ª No entanto, essa interpretação mostra-se materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 47.º, n.º 2, e 50.º da Constituição e, em particular, do direito a um concurso justo, enformado pelos princípios constitucionais relevantes, designadamente os princípios da igualdade e da boa fé (cfr. artigo 266.º, n.º 2, da Constituição). 6.ª Na verdade, o artigo 47.º, n.º 2, da Constituição consagra não apenas um direito de carácter pessoal, asso ciado à liberdade de escolha da profissão, mas visa também assegurar um interesse de transparência e democratici- dade, de tal forma que se apresenta como uma verdadeira «(...) garantia institucional fundamental num Estado de Direito democrático», conforme se decidiu no Acórdão n.º 683/99, desse Venerando Tribunal. 7.ª Do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição decorre, assim, o direito a um concurso justo, que também é instru- mento de realização de precípuos valores e princípios constitucionais e do interesse público. 8.ª Longe de constituir uma fórmula oca ou vazia, a referência constitucional à regra geral do concurso apre- senta-se carregada de sentido e com um alcance normativo que pode ser sintetizado desta forma: estão abrangidos na imposição do concurso todos os requisitos e formalidades normalmente tidos como inerentes ao conceito, designadamente em face dos princípios constitucionais pertinentes, bem como aqueles que constituam instru- mento necessário à realização dos fins prosseguidos pela norma constitucional em apreço. 9.ª Entre os princípios relevantes na densificação daquela noção de concurso justo está, obviamente, o elemen- tar e sempre cogente princípio da boa fé, a que faz referência o artigo 266.º, n.º 2, da Constituição. 10.ª Um dos corolários evidentes desse princípio é um dever de lealdade e de verdade, aliás expressamente prescrito no artigo 60.º, n.º 1, do CPA. 11.ª Tanto falta à observância do princípio de boa fé e do dever de verdade quem presta culposamente falsas declarações, como quem junta documento falso: da óptica da materialidade subjacente, ambas as condutas relevam uma disposição ou uma intenção enganosa que não pode ser tolerada pelo Direito, nem ficar impune. 12.ª A matriz ou o desvalor comuns a essas duas condutas reclamam, obviamente, um tratamento unitário das respectivas consequências procedimentais, sob pena de as exigências do princípio da boa fé e de o direito do Recor- rente a um concurso enformado pelos princípios constitucionais pertinentes saírem defraudados. 13.ª É por isso que a referência do artigo 42.º, alínea d) , do Decreto-Lei n.º 204/98 a documento falso tem de ser entendida no sentido de abranger as falsas declarações culposamente prestadas, tendo como suporte um documento escrito.
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