TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
225 acórdão n.º 282/11 c) “A invericidade não é justificada nem explicável por lapso desculpável do Candidato pois que, como já se sublinhou, a alegação é feita por duas vezes no requerimento de admissão com expressa indicação de três anos completos ou ininterruptos como Administrador de empresas” – cfr. p. 28. 11. Não obstante a clareza, chocante, dos factos – especialmente considerando que o objecto concreto do concurso em causa – o tribunal a quo acabou por manter a graduação fixada na lista de classificação final e julgou improcedente o pedido de exclusão do Contra-Interessado dessa lista. 12. Para a formulação do seu juízo, o tribunal a quo considerou que a referência feita no artigo 42.º, alínea d) , do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho – subsidiariamente aplicável ao concurso em apreço, conforme resulta da Acta n.º 1/07 do respectivo júri –, a documento falso não abrange as falsas declarações prestadas pelos candida- tos no requerimento de candidatura. 13. Interpretação que se consubstanciou na extracção de uma norma do artigo 42.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho – subsidiariamente aplicável ao concurso em apreço, conforme resulta da Acta n.º 1/07 do respectivo júri –, nos termos da qual: Não são retirados da lista de classificação final os candidatos que prestem falsas declarações no requerimento de candidatura. 14. Norma na qual assentou a decisão de não exclusão proferida pelo tribunal a quo . 15. (…) 16. Ora, como já acima se referiu, o Recorrente considera que a norma que resulta do processo interpretativo do tribunal a quo é inconstitucional, tendo invocado, nas respectivas alegações apresentadas naquele tribunal, designadamente que: a) “Os conceitos de documento falso do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, por um lado, e da lei penal, por outro, não têm, portanto, de ser necessariamente coincidentes, nem o princípio da tipicidade da lei penal tem o efeito de impedir uma interpretação declarativa ampla ou mesmo extensiva da referência a documento falso constante daquele Decreto-Lei” – cfr. p. 16, n.º 60; b) “Mantém-se, pois, incólume a pretensão formulada na petição de recurso, no sentido de que o contra- -interessado B. seja retirado da lista de classificação final, por ter feito constar falsas declarações do seu requerimento de candidatura, nos termos dos artigos 42.º, alínea d) , e 47.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho” – cfr. pp. 16-17, n.º 64; c) “(...) a interpretação daqueles preceitos legais, no sentido de excluir a prestação de falsas declarações escritas do conceito de documento falso – e, portanto, de legalizar ou de admitir tal conduta por parte dos candi- datos ao exercício de funções públicas – contraria a lei constitucional e, designadamente, os princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade (cfr. artigo 266.º, n.º 2, da CRP)” – cfr. p. 17, n.º 65; d) “Em particular, a lei constitucional determina que todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, à função pública (cfr. artigo 47.º, n.º 2, da CRP), direito este cujo exercício efectivo ficaria prejudicado se a lei ordinária permitisse que alguns candidatos procurassem tirar vantagem de factos falsos, sem quaisquer consequências” – cfr. p. 17, n.º 66. O Recorrente pretende, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade material do artigo 42.º, alínea d) , do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, na interpretação – que serve de fundamento à decisão proferida pelo tribunal a quo – segundo a qual a referência aí feita a documento falso não abrange as declarações prestadas pelos candidatos no respectivo requerimento de candidatura (consubstanciando-se tal inter- pretação numa norma segundo a qual não são retirados da lista de classificação final os candidatos que prestem falsas declarações no requerimento de candidatura), por violação (i) dos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade (cfr. artigo 266.º, n.º 2, da CRP) na actuação administrativa e (ii) do direito de acesso, em condições de igualdade, à função pública (cfr. artigo 47.º, n.º 2, da CRP). 17. Atendendo a que o Tribunal Constitucional não se encontra limitado pelos fundamentos do pedido, deve também referir-se que, no entendimento do Recorrente, a norma em causa, na interpretação dada pelo tribunal a
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