TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
224 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido no Tribunal de Contas com o n.º 5/2009 – Concurso, do Plenário Geral do Tribunal de Contas, de 15 de Julho de 2009, que manteve a graduação dos candidatos apresentados ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas – Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (LOPTC). Requer, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), o seguinte: «1. Os autos de que emerge o presente recurso tiveram por objecto a impugnação da deliberação do júri que aprovou a lista de classificação e graduação final dos candidatos no concurso curricular para o recrutamento de juízes conselheiros do Tribunal de Contas, aberto ou publicitado por via do Aviso n.º 1586/2007, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 1 de Fevereiro, nos termos dos artigos 18.º a 23.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 2. (…) 3. Em especial, e parte que releva para os efeitos do presente recurso, o Recorrente invocou um erro nos pres- supostos de facto quanto à avaliação do currículo apresentado pelo contra-interessado B., graduado em segundo lugar e imediatamente acima do Recorrente, que deveria ter conduzido à respectiva exclusão. 4. Na verdade, aquele Contra-Interessado afirmou na respectiva candidatura que exerceu funções de Admi- nistrador de Empresas do Grupo C., SA, de 1 de Janeiro de 2000 a 1 de Janeiro de 2003, perfazendo três anos completos (cfr. p. 10 da respectiva candidatura). 5. Tal afirmação foi reiterada na página 13 da mesma candidatura, onde se refere, em termos inequívocos, que aquele contra-interessado exerceu o “cargo de Administrador de Empresas, durante três anos ininterruptos”. 6. Todavia, nem do requerimento de candidatura, nem de qualquer outro documento que a tenha instruído, resulta a identificação das sociedades em que tais funções terão sido concretamente exercidas ou dos órgãos sociais em causa. 7. Foi preciso, com efeito, a alegação e a demonstração pelo Recorrente da falsidade daquela afirmação, feita cabalmente na petição de recurso apresentada no tribunal a quo – através da junção de cópias de certidões do Regis to Comercial e dos extractos de relatórios e contas de todas as sociedades do Grupo Águas de Portugal. –, para o contra-interessado reconhecer que exerceu funções de administrador de uma única empresa – a D., SA – e apenas entre 1 de Janeiro de 2000 e 21 de Setembro de 2001 (cfr. artigo 61.º da respectiva Resposta). 8. É, portanto, por demais evidente que o contra-interessado fez constar do seu requerimento de candidatura um facto cuja falta de veracidade não ignorava ou não podia ignorar, devendo, em consequência, ser excluído ou retirado da lista de classificação final. 9. A invocação de um facto falso no requerimento de candidatura não pode ser atribuída a um mero lapso, nem era objectivamente constatável, mas foi praticada com dolo ou, pelo menos, com culpa do contra-interessado, consubstanciada na violação dos mais elementares deveres de diligência, de lealdade e de verdade exigíveis a um candidato a um tribunal superior. 10. Isto mesmo se reconhece, aliás, no acórdão proferido pelo tribunal a quo , podendo ler-se aí, designada- mente, o seguinte: a) “(...) o Candidato B. declarou e reiterou no seu requerimento de candidatura um facto que não era verídi- co: contrariamente ao que alegara, não fora membro de Conselhos de Administração de Empresas do Grupo C. durante três anos completos/ininterruptos no período temporal de 1 de Janeiro de 2000 a 1 de Janeiro de 2003” – cfr. p. 27 (negritos do original); b) “A inveracidade não é justificada nem é explicável com o argumento, expresso pelo Contra-Interessado nestes autos, que a afirmação feita no requerimento não constituía mais do que a remissão para o conteúdo do documento n.º 27” – cfr. p. 27;
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