TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
223 acórdão n.º 282/11 ACÓRDÃO N.º 282/11 De 7 de Junho de 2011 Não julga inconstitucional a norma do artigo 42.º, alínea d ), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, segundo a qual a referência a documento falso não abrange as declarações prestadas pelos candidatos no respectivo requerimento de candidatura. Processo: n.º 815/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. SUMÁRIO: I – O procedimento concursal regido pelo Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, visa o recrutamento para preenchimento de quadros da Administração Pública e exerce-se, com respeito pelos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, mediante operações de avaliação e de classificação, conforme as aptidões e capacidade de cada um dos candidatos; adoptando-se o método de avaliação curricular, o exame do júri radica-se na análise do currículo profissional dos candidatos, numa perspectiva necessariamente comparativa. II – A norma sub iudicio não conferiu qualquer vantagem ilegítima ao concorrente ora recorrido: através dela não foi consolidada uma avaliação curricular fundamentada em dados não verdadeiros, ou falsos, ou desequilibradamente avaliados. III – Prevendo a disciplina do concurso a necessidade de comprovação da titularidade dos requisitos espe ciais exigidos para provimento dos lugares a concurso, mediante a apresentação de “documentos com- provativos”, é manifesto que a gravidade da não correspondência das declarações efectuadas com a realidade é bem menor do que o caso da apresentação de documento falso. IV – É, por isso, de concluir que a interpretação normativa efectuada pelo Tribunal de Contas na delibera- ção do júri que aprovou a lista de classificação e graduação final dos candidatos no concurso curricular para o recrutamento de juízes conselheiros, não violou os princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade na actuação administrativa, o direito de acesso, em condições de igualdade, à função pública, ou o direito de acesso a cargos públicos em condições de igualdade nem os princípios da justiça e da boa fé que a Administração deve observar.
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