TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

221 acórdão n.º 281/11 4.8. O recurso de oposição de julgados é um meio processual dotado de grande especificidade. Na fase aqui relevante, o recurso não visa sequer analisar o fundo da causa, mas apenas determinar se ocorre oposição, ou seja, se relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, o Tribunal perfilhou solução oposta à de acórdão anteriormente emanado pela mesma jurisdição. Trata-se de um meio processual que visa solucionar situações de conflito resultantes de contradições sobre a mesma questão fundamental de Direito entre acórdãos de tribunais superiores, de modo a assegurar o tratamento uniforme de situações substancialmente idênticas (Vieira de Andrade, op. cit., p. 395). Visando a resolução de conflitos de jurisprudência nos tribunais superiores, é essencial, para esse efeito, que um número alargado de juízes intervenha no julgamento por forma a que o julgamento represente verdadeiramente o entendimento da maioria dos juízes que compõem o tribunal. E a verdade é que a intervenção dos juízes no primeiro e no segundo momento versou sobre questões distintas, pelo que nada permite razoavelmente fazer crer que a sua segunda intervenção estaria inquinada por um pré-juízo formado na primeira. Decorre do tipo de intervenção que os juízes são chamados a desem- penhar num primeiro e num segundo momento que não é incompatível o exercício sucessivo, no decurso do mesmo processo, das funções no julgamento de fundo da causa e no recurso por oposição de julgados. 5. Por fim, o recorrente invoca que a intervenção do juiz-presidente também como juiz-adjunto acarreta a inconstitucionalidade do artigo 23.º do anterior ETAF quando em confronto com os artigos 18.º e 19.º do mesmo diploma, na interpretação de que o presidente possa na sessão ter, além do estabelecido no artigo 19.º do ETAF, competência para simultaneamente intervir como julgador. O recorrente parte de uma cir- cunstância para a norma, referindo ser aquela circunstância que acarreta a inconstitucionalidade da norma. Ora, mais uma vez cabe sublinhar que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o presente, tem carácter exclusivamente normativo, incidindo sobre um “critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”. Não obstante, o recorrente acaba por suscitar a inconstitucionalidade da norma decorrente dos artigos 18.º, 19.º e 23.º do anterior ETAF, na interpretação de que o Presidente tem competência para simultaneamente intervir como julgador. Em causa está também, no entender do recorrente, o direito a um processo equitativo através de um tribunal imparcial. Também aqui não assiste razão ao recorrente. De facto, os poderes de juiz presidente e adjunto não são incompatíveis sendo, aliás, essa a regra adoptada nas formações colectivas de julgamento, em que um dos juízes assume poderes de presidente, mantendo, obviamente, as suas funções de juiz da causa. As funções que em concreto a lei conjuga no mesmo juiz, no caso de substituição do presidente pelo adjunto são funções de direcção da discussão, por um lado, e de voto, por outro. No caso, a decisão foi firmada por unanimidade, não tendo o voto do adjunto sido chamado, na qualidade de presidente, a votar o acórdão para formar maioria. Também neste ponto, em suma, se não julgam violadas as normas constitucionais invocadas pelo recor- rente (artigos 2.º, 16.º, n.º 2, 18.º, n.º 2 e 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa). 6. Cumpre finalmente esclarecer – face ao invocado pelo recorrente na sua alegação – que a isenção de custas prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais não abrange o caso presente, no qual o recorrente não é parte «por via do exercício das suas funções». A sua situação é comum à de qualquer outro funcionário ou agente do Estado, que pugna pelo reconhecimento de direito alegada- mente conferido pelo seu estatuto profissional (cfr. Acórdão n.º 697/96).

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