TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Certo é que a intervenção sucessiva dos quatro juízes se processou no âmbito de um “recurso extra ordinário” que versa sobre “objecto diferente” da decisão anterior. Na verdade, no caso de intervenção num recurso de um juiz que decidiu em primeira instância o que está em causa é, para além do princípio da imparcialidade, a própria razão de ser de existência do meio impugnatório, pois se a decisão da 1.ª instância e a sua impugnação forem decididas pelo mesmo juiz, esta ria desvirtuada a própria existência de recurso, e, com ela, “o próprio direito ao recurso” (Juan Aroca, “La Imparcialidad Judicial en el Convénio Europeo de Derechos Humanos”, in La Ciência del Derecho Procesual Constitucional , tomo IX, Marcial Pons, 2008, pp. 805 e segs. e Nathalie Gerardin-Sellier, “La Composition des Jurisdictions, à l’épreuve de l’Article 6, 1.º de la Convention Européenne des Droits de l’Homme”, in Revue Trimestrielle des Droits de l’Homme, n.º 48, 2001, p. 963). Mas, no caso, a situação é diversa. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o respeito pelo princípio da imparcialidade em recursos de oposição de julgados ou similares. No Acórdão n.º 403/08, já referido, discutiu-se a constitucionalidade do n.º 5 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Pro- cesso Tributário (CPPT) por prever a competência do tribunal a quo para verificar a oposição de julgados. Alegava-se que tal regime desvirtuava o recurso por oposição de julgados, na medida em que conferia ao próprio tribunal o poder de decidir sobre o prosseguimento do recurso. O Tribunal Constitucional decidiu da seguinte forma: «Ainda que tenham perdido o carácter vinculativo e obrigatório que o artigo 2.º do Código de Processo Civil conferia aos assentos (julgado inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 810/93 e depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 329-O/95, de 12 de Dezembro), os acórdãos de uniformização de jurisprudência mantêm a sua essencial função orientadora para os demais tribunais quanto à interpretação a adoptar relativamente à questão jurídica sobre que exista uma divergência jurisprudencial. E assim se compreende que a recente reforma de processo civil tenha reintroduzido o recurso para uniformi- zação de jurisprudência, com a natureza de recurso extraordinário, como tal, incidente sobre uma decisão já tran- sitada em julgado – e que fora já instituído na ordem jurisdicional administrativa através do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 152.º) –, e que esse recurso, tal como já sucedia no domínio do direito processual penal, possa ser interposto no exclusivo interesse da unidade do direito, sem possuir qualquer efectiva influência na decisão da causa (…) (…) (…) não se afigura que a opção legislativa de atribuir ao próprio tribunal recorrido a actividade judiciária de verificação dos pressupostos de admissão de recurso constitua uma solução que afecte de modo desproporcionado ou excessivo o direito de acesso aos tribunais, tal como consagrado no artigo 20.º da Constituição.» E acrescentou que a atribuição ao tribunal recorrido da competência para decidir sobre a admissão do recurso por oposição de julgados não afectava o princípio do processo equitativo, enquanto modalidade do direito de acesso aos tribunais, por não ser susceptível de violar as garantias de imparcialidade e objectividade que devem pautar a actuação judicial: «(…) não procede aqui o argumento de que o tribunal recorrido está a pronunciar-se em “causa própria”, ao tomar posição sobre o seguimento do recurso interposto contra uma sua anterior decisão. Na verdade, o que está em apreciação, nessa fase procedimental, é a mera averiguação dos requisitos de admissibilidade de recurso, que não envolve a aplicação de quaisquer conceitos indeterminados, mas corresponde antes a um exercício vinculado de avaliação de elementos objectivos: a legitimidade do recorrente; a tempestividade do recurso; e, como requisito específico do recurso por oposição de julgados, a identidade da questão fundamental de direito sobre que existe divergência jurisprudencial, que pressupõe a identidade dos respectivos pressupostos de facto».
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