TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.   É em harmonia com este entendimento que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM) estabelece o estatuto remuneratório (epígrafe do Capítulo III da secção II) dos titula- res de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da região. Na verdade, no seu artigo 75.º, o EPARAM consagra, enquanto critério suficientemente preciso do modo de determinação do quantum remuneratório a que têm direito tanto os deputados à Assembleia Legislativa quanto os membros do Governo regional (definidos, no n.º 1 do referido artigo, como sendo, na região, os titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio), o princípio geral da equiparação remuneratória a determinados titulares de cargos políticos nacionais e, designadamente, aos ministros, aos secretários de Estado e aos subsecretários de Estado. A equiparação começa por ser feita no n.º 3 do artigo 75.º, que diz: «O Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remune­ ratório idêntico ao de ministro.» É a partir da equiparação do estatuto remuneratório do Presidente da Assembleia Legislativa Regional ao estatuto remuneratório de ministro que, depois, no n.º 4, se fixa percentualmente o valor dos vencimentos dos deputados regionais: «Os deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.» É também a partir da mesma equiparação ao estatuto remuneratório de ministro, feita agora por media- ção do estatuto remuneratório do Presidente do Governo Regional, que se fixa percentualmente, no n.º 5, o valor do vencimento dos vice-presidentes do Governo Regional: «Os vice-presidentes do Governo Regional auferem um vencimento e uma verba para despesas de representa- ção que correspondem, respectivamente, a metade da soma dos vencimentos e da soma das referidas verbas auferi- das pelo Presidente do Governo Regional e por um secretário regional.» O vencimento dos secretários regionais e dos subsecretários regionais, por seu turno, encontra-se a partir da equiparação com o estatuto remuneratório dos secretários e subsecretários de Estado que é feita no n.º 6 : «Os secretários regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos secretários de Estado e os subsecretários regionais ao dos subsecretários de Estado.» Deste modo, para se saber qual é o vencimento ilíquido mensal dos deputados às assembleias legislativas regionais e dos membros dos governos regionais é necessário saber qual é o vencimento ilíquido mensal dos ministros e dos secretários e subsecretários de Estado, cujos estatutos remuneratórios são definidos por lei da Assembleia da República (Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada, por último, pela Lei n.º 52-A/2005, de 19 de Outubro) e servem de base à equiparação de princípio que o EPARAM estatui. 9.   A norma do artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010 opera uma alteração, em bloco, do vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos, ao abrigo do artigo 117.º, n.º 2, da Constituição. E essa alteração abran­ gerá naturalmente os titulares de cargos políticos regionais, sob pena de o vencimento mensal ilíquido destes últi- mos ficar em contradição com o seu estatuto remuneratório, tal como ele é definido no artigo 75.º do EPARAM. Na verdade, sendo tal estatuto remuneratório fixado, como acabámos de ver, com base na equiparação com o estatuto remuneratório de titulares de cargos políticos de nível nacional, caso se reduzisse o vencimento

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