TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
218 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. São particularmente visíveis, aliás, as vantagens de serem os mesmos os juízes a julgar a matéria de facto quando há que proceder à repetição do julgamento, em caso de a anulação ter sido meramente parcial. Com efeito, é a solução mais adequada a garantir a unidade e a inexistência de contradições no julgamento da matéria de facto na sua globalidade. Em bom rigor, a admissibilidade de anulações e repetições parciais do julgamento de facto – previstas no n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, preceito em que a anulação, no caso de que nos ocupamos, se baseou – exige que seja o mesmo o juiz a realizar o mesmo julgamento. É o que resulta do princípio da plenitude da assistênciados juízes, consagrado no artigo 654.º do Código de Processo Civil, única forma de garantir a ime- diação na apreciação das provas produzidas na audiência.» Desta jurisprudência decorre assim, em linha com o que afirma o TEDH, que na avaliação da garantia de imparcialidade, há que atender ao tipo de intervenção do juiz e às questões analisadas numa primeira fase do processo. Assim o afirmou no Acórdão n.º 324/06, já citado: «Trata-se, em qualquer caso, de situação substancialmente diferente daquela que a alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil inclui na lista dos impedimentos. Segundo este preceito, não pode intervir no julgamento de um recurso o juiz que “tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso”, no processo no qual o mesmo foi interposto. Solução diversa contrariaria, manifestamente, a razão de ser da admissibilidade do recurso.» No Acórdão n.º 20/07 estava em causa o regime constante dos n. os 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, que permite que no julgamento da reclamação para a conferência intervenha o juiz que proferiu a decisão reclamada. Não obstante, também essa circunstância não foi considerada suficiente para o Tribunal Constitucional considerar violado o princípio da imparcialidade. Afirmou-se, então: «Está, assim, assegurada, seja pela unanimidade em conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a mesma expressão concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária para julgar o recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo relator. Neste aspecto, as expectativas das partes, designadamente quanto a ver o recurso colegialmente examinado pelo verdadeiro titular do poder jurisdicional estão perfeitamente tuteladas. Com efeito, a reclamação para a conferência é o meio normal de reacção contra os despachos do relator, sendo corolário da ideia de que o verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores é o órgão colegial (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, p. 135). E, entre nós, o juiz designado como relator é sempre membro da formação de julgamento e intervém no acórdão em que a conferência aprecia a reclamação de decisões por si proferidas, quer a decisão singular que é objecto desse pedido de reapreciação resulte dos tradicionais poderes de preparar o processo para julgamento, quer consista no exercício dos mais alargados poderes que, após a reforma de 1995-1996 do Código de Processo Civil, se lhe reconhecem de decidir quaisquer questões prévias ou incidentais, bem como o próprio julgamento do recurso quando este seja manifestamente infundado ou verse sobre questões simples ou repetitivas. Neste aspecto, a norma do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC nada tem de anómalo ou de novo no panorama do direito processual, designadamente, de configuração dos meios de impugnação e de organização e funcionamento dos órgãos judiciais de natureza colegial.» No que toca especificamente ao artigo 20.º da CRP, considerou que: «É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo
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