TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

217 acórdão n.º 281/11 Em suma: o TEDH não considera suficiente a intervenção em sede de recurso do juiz que interveio em primeira instância para poder qualificar-se a intervenção posterior como objectivamente não imparcial (por exemplo, Morel c. França de 6 de Junho de 2000, Warsicka c. Polónia , de 16 de Janeiro de 2007). 4.6. Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre vários casos em que se questionava a coincidência de juiz em diferentes fases decisórias de um processo. Acompanhamdo a jurisprudência do TEDH, tem também afirmado que importa que “o juiz que julga o faça com independência e imparciali- dade. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objec- tivo e imparcial” (Acórdão n.º 124/90, publicado in Diário da República , II Série, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 1991). A jurisprudência do Tribunal vai no sentido de permitir que um juiz, que participou em julgamento ou decisão posteriormente declarada nula ou anulada, possa intervir no novo julgamento a realizar na sequência dessa invalidação. Nos Acórdãos n. os 399/03, 393/04, 324/06 e 167/07, o Tribunal Constitucional con- siderou não violar, por si só, a Constituição a intervenção de juízes em novo julgamento, na sequência da invalidação de julgamento anterior por razões distintas da apreciação do mérito da causa. Há assim que conferir relevo ao “conteúdo” das decisões proferidas pelo juiz (cfr. afirmou o já citado Acórdão n.º 399/03). Distinção que o Acórdão n.º 393/04 (publicado in Diário da República , II Série, n.º 159, de 8 de Julho de 2004) veio retomar, afirmando: «Nestes dois casos (…) não foi posto em causa – nem chegou a ser apreciado – o conteúdo da decisão conde- natória, quer em sede de matéria de facto, quer em sede de matéria de direito, nem sequer a coerência lógica da sen- tença, mas aspectos exteriores à mesma (embora com possibilidade de nela se repercutirem), como a documentação da prova ou a atendibilidade da contestação e a produção de prova requerida pelo arguido, o que terá estado na base do entendimento do legislador de que, nestas hipóteses, nada obsta a que a repetição do julgamento seja feita pelo mesmo tribunal. E, na mesma linha, há que concluir não ser de considerar como desrespeitadora do princípio da imparcialidade do julgador a possibilidade de intervenção dos mesmos juízes (ou de parte deles) que participaram no primeiro julgamento.» Por seu turno, o Acórdão n.º 324/06 teve por objecto a norma do artigo 122.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretada no sentido de que “não está impedido de efectuar a repetição de um julgamento o juiz que antes se pronunciou sobre a mesma questão, em sentença entretanto anulada por obscuridade e contradição”. No caso, o que tinha sido anulado por obscuridade e contradição havia sido a decisão de matéria de facto. Nesse caso, o Tribunal Constitucional sublinhou que, apesar de uma intervenção decisória anterior poder consubstanciar uma situação em que o juiz fosse colocado numa situa- ção em que se pudesse questionar a sua imparcialidade, real ou aparente, não seria “qualquer” intervenção decisória anterior que teria potencialidade para pôr em crise a confiança numa decisão imparcial: «Em diversos casos a lei de processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu. Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em particular, quando se argúem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos estes casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão. Por um lado, pretende-se que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que bene­ ficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a celeridade processual; por outro lado, não se con- sidera que o juiz possa ser determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer duvidar da independência na segunda intervenção. Não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando são chamados a reponderar uma decisão.

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