TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, na sentença de 22 de Abril de 1994 (caso Saraiva de Carvalho contra Portugal, in Revista Por- tuguesa de Ciência Criminal, 4, 1994, pp. 405 e segs., traduzido e anotado por A. Henriques Gaspar) , diz-se que: “Para os fins do artigo 6.º, § 1.º, o Tribunal recorda que a imparcialidade deve ser apreciada segundo uma perspectiva subjectiva, tentando determinar a convicção pessoal de um certo juiz numa dada ocasião, e também segundo uma perspectiva objectiva, que assegure que o juiz oferecia garantias suficientes para excluir a este res peito qualquer dúvida legítima”. E, especificamente quanto à perspectiva objectiva, lê-se que: “Nesta matéria, mesmo as aparências podem revestir importância. Daí resulta que, para se pronunciar sobre a existência, num dado caso concreto, de uma razão legítima para recear a falta de imparcialidade de um juiz, a óptica do acusado entra em linha de conta mas não tem uma importância decisiva. O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se por objectivamente justificadas”. A dimensão “subjectiva” do princípio da imparcialidade tem em conta a convicção pessoal de um certo juiz numa dada ocasião. A dimensão objectiva visa assegurar que o juiz oferece garantias suficientes para excluirqualquer dúvida legítima acerca da sua imparcialidade e apurar se o juiz está em condições de pro- ceder a um julgamento “livre”, para afastar qualquer receio de parcialidade. Esta dimensão justifica-se, enfim, pela confiança que os tribunais devem inspirar num Estado de direito democrático (Piersack, cit. ). Na avalia ção desses receios, a “teoria das aparências” assume um papel importante, no sentido de que qualquer juiz em relação ao qual exista uma razão legítima para se duvidar da falta de imparcialidade deve ser afastado. A ênfase no que deve parecer às partes é justificada pelo TEDH com a ideia de que Justice must not only be done, it must also be seen to be done (Ireneu Cabral Barreto, “Notas para um Processo Equitativo – Análise do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à luz da Jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, in Documentação e Direito Comparado , 1992, n. os 49/50, p. 114). Ora, decisivo neste ponto é saber se existe ou não um receio de não imparcialidade “objectivamente justificado”. Esta perspectiva é independente do comportamento pessoal do juiz, e reporta-se às funções anteriormente exercidas no mesmo processo: é em razão das funções exercidas pelo magistrado, e não da sua atitude ou das suas convicções, que se avalia da sua imparcialidade objectiva (C. Goyet, Remarques sur l’impartialité du Tribunal , Dalloz, 2001, p. 329). De facto, as dúvidas que o recorrente levanta em relação à imparcialidade de quatro dos sete juízes que julgaram o recurso de oposição de julgado dizem respeito à sua intervenção anterior no processo, nomeada- mente por terem participado na anterior decisão. 4.5. Mas a verdade é que nem toda a intervenção anterior de juízes no mesmo processo constitui uma razão suficiente para se considerar existirem receios fundados de não imparcialidade desses juízes. O TEDH tem, nesse seguimento, vindo a distinguir claramente duas hipóteses: por um lado, os casos em que o juiz exerce sucessivamente, no mesmo processo, funções jurisdicionais diferentes; por outro, as situações em que um juiz exerce sucessivamente, através de recurso, as mesmas funções jurisdicionais. A primeira situação remete para a cumulação das funções de acusação, de instrução e de julgamento, ou de funções consultivas e funções jurisdicionais. O TEDH condena o exercício sucessivo de funções consultivas e jurisdicionais (assim, o caso Procola c. Luxemburgo , de 28 de Setembro de 1995). No que toca ao segundo aspecto, o TEDH considera que o simples cúmulo de funções não é suficiente para comportar automatica- mente a violação do artigo 6.º da CEDH. Após o caso Hauschildt c. Dinamarca , de 24 de Maio de 1989, o TEDH passou a decidir que o simples facto de um juiz já ter tomado decisões anteriormente no processo não podia, só por si, justificar dúvidas em relação à sua imparcialidade. Determinante é avaliar o papel efectivo do juiz nas suas diversas intervenções, a fim de averiguar se “as apreensões do interessado são objectivamente justificadas”. Nesse seguimento, o TEDH distingue as intervenções do juiz que à partida o não impedirão de intervir ulteriormente com independência, das que, implicando uma tomada de posição por parte do juiz, criam uma dúvida legítima quanto à sua aptidão para julgar ulteriormente de forma imparcial (Jacques Van Compernolle, op. cit ., p. 1493).
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