TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

215 acórdão n.º 281/11 (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, op. cit, p. 415). A garantia da imparcialidade do juiz constitui um corolário do direito a um processo equitativo. Assim o afirmou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 20/07 (publicado in Diário da República , II Série, n.º 56, de 20 de Março de 2007): «É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial.» O direito a um processo equitativo comporta o direito a que a causa seja julgada por um tribunal impar- cial, pelo que a garantia de imparcialidade do juiz constitui um verdadeiro direito pessoal: todas as pessoas têm o direito a que os órgãos judiciais sejam compostos por juízes independentes e imparciais, o que exige a neutralidade do juiz em relação às partes, a outros participantes no julgamento, bem como com o objecto do processo, evitando que este possa decidir tendo já uma opinião pré-concebida sobre o caso (Peter van Dijk, “Article 6 of the Convention and the Concept of ‘objective impartiality’ ”, in Protéction des Droits de l’Homme: la Perspective Européenne , 2000, p. 1495). É, por outro lado, a garantia de imparcialidade dos juízes que leva à previsão do regime dos impedi- mentos. De facto, “esta exigência de imparcialidade ou terciaridade justifica a obrigação de o juiz se consi- derar impedido no caso de existir uma qualquer ligação a uma das partes” (J. J. Gomes Canotilho, op. cit. p. 665). Assim se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 324/06 (publicado in Diário da República , II Série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2006): «Os impedimentos, tal como as suspeições, têm como justificação garantir a independência do tribunal que vai julgar uma causa. Porque não envolvem qualquer juízo de desconfiança concreta sobre um juiz, relacionado com a causa que lhe foi atribuída ou com as respectivas partes, têm uma função preventiva, razão pela qual têm de ser opostos antes de o juiz se ver confrontado com a necessidade de decidir. Visam, pois, obstar a que o juiz seja colocado numa situação em que se possa questionar a sua imparcialidade, real ou aparente». 4.4. Para clarificar o sentido dos direitos fundamentais previstos na Constituição, nos termos do artigo 16.º da CRP, interessa analisar o que dispõe a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) no que toca ao direito a um processo equitativo na sua vertente de direito a um processo julgado por um juiz imparcial. A referida Convenção (CEDH) consagra, no artigo 6.º, n.º 1, esse direito: «Artigo 6.º Direito a um processo equitativo 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoávelpor um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determi- nação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.» A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), tem confirmado e sublinhado que a garantia de um processo equitativo supõe e exige a garantia de um tribunal imparcial.

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