TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

214 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 – A distribuição é feita entre os juízes intervenientes, com exclusão dos relatores dos acórdãos em oposição ou de que resulte o conflito.» Invoca o recorrente que, quando interpretado no sentido de que na formação do tribunal que julga os recursos por oposição de julgados possa haver intervenção dos juízes que intervieram no acórdão-recorrido ou no acórdão-fundamento, o normativo é inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 16.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, e 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição e artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Em causa, assim, está a violação do princípio da imparcialidade e do direito a um processo equitativo, o que resultaria de o plenário, ao julgar o recurso de oposição de julgados, ser constituído por juízes interve­ nientes no julgamento que decidiu o acórdão recorrido, além de outros. De facto, entre a formação do tribunal que julgou o acórdão-recorrido e a formação do tribunal que julgou não verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de oposição de julgados, existe a coincidência de quatro juízes. O acórdão recorrido considerou que a coincidência desses quatro juízes não os tornava “partes” na questão decidida no plenário nem limitava a imparcialidade que se lhes exige na respectiva apreciação e julgamento. 4.3. Cumpre caracterizar, em primeiro lugar, os preceitos constitucionais que o recorrente considera violados. Invoca o recorrente a violação dos artigos 2.º, 16.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, e 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Todavia, no recurso previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o parâmetro de análise não é outro que não a Constituição, cujo texto, de resto, tem uma abrangência não inferior ao âmbito de protecção que é conferida aos direitos fundamentais pela Convenção. Mas a própria Constituição determina que “os preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmo- nia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”, o que abre a porta à análise das decisões proferidas em aplicação da referida Convenção. O artigo 2.º da CRP consagra o princípio do Estado de direito democrático, do qual decorre o princípio da protecção jurídica. Assim, J. J. Gomes Canotilho: “do princípio do Estado de Direito deduz-se, sem dúvi­ da a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito” ( Direito Constitucional e Teoria da Constituição , Almedina, Coimbra, p. 266). No presente caso estão em causa, em particular, as consagradas no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4, da CRP: Artigo 20.º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. (…) 3. (…) 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.» O direito a um processo equitativo implica que “todo o processo – desde o momento de impulso da acção até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividade através da exi­ gência do processo equitativo (…) o due process positivado na Constituição Portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (…) mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais”

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