TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

213 acórdão n.º 281/11 firmadas nesses acórdãos sobre a existência ou não de violação do direito de audiência. O que o recorrente verdadeiramente pretende sindicar é o juízo do tribunal a quo em não ter considerado verificados os pres- supostos de que dependia o prosseguimento desse recurso, não tendo conhecido a questão relativa à suposta oposição de julgados. Assim, a invocação dos artigos 22.º e 24.º do ETAF e do artigo 763.º do CPC é artificial neste contexto, pois o objecto do recurso é, verdadeiramente, a decisão de o tribunal a quo ao não ter considerado estarem verificados os pressupostos que, nos termos dessas normas, permitiriam conhecer do recurso de oposição de julgados. É, enfim, novamente o juízo subsuntivo que o recorrente questiona, juízo esse que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar. 4.1. O recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 23.º, n.º 1 e n.º 4, do anterior ETAF, artigo 25.º, n.º 1 e n.º 3, também do anterior ETAF, artigo 122.º do CPC e artigos 44.º e 46.º do CPA, quando interpretados no sentido de que, na formação dos colectivos que julgam recursos por oposição de julgados [artigo 22.º, alínea a), do anterior ETAF], possa haver intervenção coincidente de juízes face ao acórdão recorrido, bem como a circunstância de o juiz-presidente poder intervir simultaneamente como adjunto. Haverá que começar por fazer uma delimitação das normas objecto do recurso. De facto, a inconstitu- cionalidade dos artigos 122.º do CPC e 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, quando interpretados no sentido referido, não pode ser apreciada, uma vez que estas normas não constituíram a ratio decidendi do acórdão aqui recorrido. Tanto assim é que, nas alegações de recurso perante este Tribunal, o recorrente invoca essas normas já não como tendo sido aplicadas, mas sim como tendo sido violadas pela decisão do tribunal a quo . A ratio decidendi reduziu-se apenas ao artigo 23.º do antigo ETAF, que diz respeito à composição do plenário. O próprio artigo 25.º desse diploma, que diz respeito à composição da secção em pleno, não constituiu a ratio decidendi. Afirma o acórdão recorrido: «(...) a intervenção desses mesmos juízes, como a dos restantes intervenientes, se fez em conformidade com o já citado artigo 23 do ETAF84, cuja previsão normativa afasta a possibilidade de aplicação, no caso e apreço, do artigo 122 do CPC, invocado pelo recorrente.» Por outro lado, não cabe analisar uma outra questão levantada pelo recorrente, traduzida em saber se o princípio da imparcialidade e do direito a um processo equitativo acarretam a incompetência absoluta do próprio Supremo Tribunal Administrativo para julgar o acórdão recorrido, uma vez que essa questão – ape- nas levantada em sede de alegações perante o Tribunal – não foi suscitada perante o tribunal a quo nem é referida no requerimento de interposição do recurso, momento a partir do qual o objecto do recurso pode ser reduzido, mas não ampliado ou modificado. 4.2. É a seguinte a redacção do artigo 23.º do anterior ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro: «Artigo 23.º Composição do Plenário 1 – O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice- -presidentes e, nos termos dos números seguintes, por outros juízes de ambas as secções. 2 – No exercício da competência prevista nas alíneas a) , a’) e a’’) do artigo anterior, intervêm os sete juízes mais antigos em cada secção. 3 – No exercício das competências previstas nas alíneas b) e c) do artigo anterior intervêm os 2 juízes mais antigos de cada secção.

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