TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
212 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que julga o recurso por oposição de julgados possa haver intervenção de juízes que intervieram no acórdão recorrido, sendo ainda inconstitucional a circunstância de o juiz-presidente poder intervir simultaneamente como adjunto. Por fim, o recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 22.º e 24.º do ETAF/84 e do artigo 763.º do CPC, no sentido de que uma decisão proferida acerca da violação do direito de audiên- cia prévia configura uma questão de facto por violação do n.º 5 do artigo 210.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ainda do artigo 267.º, n.º 1 e n.º 5, da CRP. 3.2. Acontece que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento da primeira e da última destas questões, por não apresentarem natureza normativa. Na primeira questão pretende o recorrente saber se “o Plenário do STA se encontra regularmente cons tituído, se composto por 7 juízes-Conselheiros”. Mas é manifesto que a resposta a tal pergunta representa verdadeiramente a solução da “causa”. Colocada a questão ao julgamento do Plenário do STA, a resposta foi positiva; o recorrente pretende, por isso, recolocá-la ao Tribunal Constitucional, no intuito de obter julga- mento inverso. Ora, ao Tribunal Constitucional incumbe apurar se as normas mobilizadas pelos tribunais na sua tarefa jurisdicional ofendem ou não a Constituição, mas não lhe é permitido praticar actos que cons tituem materialmente a função jurisdicional, substituindo-se aos outros tribunais no exercício de tal tarefa. Isto é: ao Tribunal Constitucional não cabe decidir se o plenário do STA deve, ou pode, funcionar com um determinado número de juízes, no caso, 7 juízes, pois apenas lhe caberia dar resposta – por exemplo – à questão de saber se é ou não desconforme com a Constituição a norma que permite o funcionamento do plenário do STA com 7 juízes. Mas a resposta a essa questão nunca dependeria da “melhor” interpretação do direito ordinário, como propõe o recorrente, mas do cotejo da norma com parâmetro retirado directamente da Constituição; a norma só seria inconstitucional se se pudesse concluir que a Constituição proíbe que o plenário do STA funcione com 7 juízes. Confrontado com a possibilidade de o Tribunal não conhecer desta matéria, respondeu o recorrente ser “por demais evidente” tratar-se de interpretação normativa que se prende com “a própria composição do tribunal a quo , no sentido de se saber, a montante, se estava regularmente constituído para, a jusante, proferir a decisão recorrida, ou se o não estava, o que acarreta a própria inexistência desta”. Mas esta resposta indicia, salvo o devido respeito, que o recorrente não tem presente a linha distintiva que marca, por um lado, a escolha do direito e a sua aplicação aos factos concretos e, por outro, a averiguação da conformidade consti- tucional da norma aplicada. Com efeito, é absolutamente seguro que a tarefa de apurar se a aludida formação do STA fica regularmente constituída se composta por 7 juízes, corresponde a uma actividade jurisdicional, insindicável perante o Tribunal Constitucional por via do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, é justamente esta a actividade que o recorrente propõe ao Tribunal Constitucional, mas que, pelas razões expostas, não pode ser acolhida. Iguais considerações impedem o Tribunal de conhecer da questão de saber se uma decisão proferida acerca da violação do direito de audiência prévia configura uma questão de facto ou uma questão de di- reito. O que o recorrente verdadeiramente pretende sindicar neste ponto é o juízo do tribunal recorrido, a solução alcançada, e não a conformidade constitucional da norma aplicada. Ora, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o presente, tem carácter exclusivamente normativo e o seu objecto consiste na norma que haja sido efectivamente aplicada pelo tribunal a quo , isto é, o “critério normativo da decisão, a regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”. O recorrente pretende discutir “o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística” (Lopes do Rego, “O Objecto Idóneo dos Recur- sos de Fiscalização concreta da Constitucionalidade – as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, in Jurisprudência Constitucional , n.º 3, Julho-Setembro de 2004, p. 7)”. Aliás, o acórdão recorrido fundamenta-se no entendimento de que foi a diversidade dos pressupostos de facto em que assentaram os acórdãos em confronto que determinou que fosse diferente o sentido das decisões
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