TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

211 acórdão n.º 281/11 XXXIII. É, portanto, evidente, que há oposição de acórdãos (entre o “acórdão recorrido” e o anterior “acórdão-funda- mento”) pois expressamente perfilharam soluções opostas, relativamente à mesma questão fundamental de direito, face a situações de facto idênticas ou “essencialmente semelhantes”, no domínio (temporal) da mesma legislação, substantiva ou processual e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica. XXXIV. A admissibilidade do recurso aqui interposto é de tal forma patente que se enquadra nos ensinamentos do prof. Alberto dos Reis quando propugna que “Há oposição susceptível de servir de fundamento a recurso para o Tribunal Pleno mesmo quando a questão final decidida nos acórdãos seja diversa se, para a decidi- rem, os acórdãos tiverem de se pronunciar primeiro sobre a mesma questão de direito e se pronunciarem sobre ela em sentidos opostos.” – prof. Alberto dos Reis in CPC Anotado , 6.º, 250. XXXV. Aliás, pense-se no lugar paralelo de se saber se as reclamações deduzidas ao abrigo do artigo 699.º CPC e outras reacções posteriores a o poder jurisdicional já se ter esgotado (artigo 666.º, n.º 1 CPC) configuram o exercício de audiência prévia. Obviamente que não; será uma audiência póstuma, não prévia! XXXVI. Deveria o tribunal a quo ter conhecido do objecto do recurso interposto por existir oposição de julgados, o que não cuidou de fazer, conduzindo à inconstitucionalidade da interpretação do artigo 22.º do ETAF e do artigo 763.º segs. do CPC por violação do n.º 3 do artigo 212.º da CRP e dos n. os 1 e 5 do artigo 267.º da CRP, no sentido de que uma decisão proferida acerca da violação do direito de audiência configura questão de facto, pois, na verdade, trata-se de questão jurídica porquanto se prende com a “qualificação do ocorrido”, sendo certo que a situação de facto idêntica ou essencialmente semelhante é que, tanto no acórdão recorrido como no acórdão fundamento, somente houve uma intervenção do administrado posteriormente (e não anteriormente) à prática do acto administrativo desfavorável (decisão-surpresa). XXXVII. Finalmente, quanto a custas neste TC, estatui a alínea c) do n.º 1 do artigo 40 do Regulamento das Custas Processuais que estão isentos de custas “Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistra- tura que não sejam juízes, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura e de inspector judicial”, sendo evidente que inexiste norma de incidência tributária aplicável ao aqui Recorrente, cujo interesse em agir decorre das funções que desempenhou como inspector judicial. Termos em que deverão as inconstitucionalidades acima arguidas ser declaradas, com as necessárias con- sequências no acórdão em recurso (e seu complemento) e acórdão-recorrido em sede de oposição de julgados (e seu complemento) porquanto este integra o primeiro, fazendo-se assim a acostumada justiça,» A entidade recorrida limitou-se dizer o seguinte: « O teor dos acórdãos de 4.11.2009 e de 26.05.2010, do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, bem como o normativo jurídico em que estes assentam, de tal forma claros no que concerne insustentabilidade dos argumentos invocados pelo Recorrente que a entidade recorrida entende que nada mais deve dizer sobre o assunto, a não ser pugnar pela improcedência do recurso ora apresentado.» II – Fundamentação 3.1. O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 23.º, n.º 1 a n.º 4, 25.º, n.º 1 e n.º 3, todos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF/84) aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, quando interpretados no sentido de que «o Plenário do STA se encontra regularmente consti- tuído, se composto por sete juízes-Conselheiros». Em segundo lugar, invoca a inconstitucionalidade do artigo 23.º, n.º 1 e n.º 4, e artigo 25.º, n.º 1 e n.º 3, ambos do ETAF/84, artigo 122.º do Código de Processo Civil (CPC) e artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), quando interpretados no sentido de que na formação do tribunal

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