TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

210 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XX. O Acórdão recorrido é inconstitucional por violação do direito dos administrados à audiência prévia – ponto 2.3 do Acórdão recorrido XXI. O Recorrente foi notificado do Acórdão que julgou improcedente o recurso ordinário interposto por oposição de julgados porque, alegadamente, o Acórdão em oposição (proferido em 17/10/2006, tendo sido complementado pelos Acórdãos de 23/01/2007 e 29/05/2007) e o Acórdão-fundamento “assen- taram em diversos pressupostos factuais” – cfr. Pág. 15 do Acórdão-recorrido em sede de oposição de julgados. XXII. Acerca da distinção, diz-nos Karl Larenz que a “questão de facto” se reporta ao que efectivamente aconte- ceu, enquanto a “questão de direito” se identifica com a qualificação do ocorrido em conformidade com os critérios da ordem jurídica. XXIII. O Acórdão ora em recurso qualifica como questão de facto que o Acórdão-recorrido “tenha decidido no sentido de que não foi violado o direito de audiência”, distinguindo-o factualmente do Acórdão- -fundamento pela circunstância de que este “decidiu pela existência de violação do questionado direito de audiência.” – cfr. Acórdão-recorrido. XXIV. É evidente que tais decisões acerca da violação do direito de audiência não configuram questões de facto, pois prendem-se com a “qualificação do ocorrido” (nas palavras de Larenz): por isso o próprio Acórdão recorrido as apelida de decisões! XXV. É errado afirmar-se – como o faz o Acórdão em recurso – que só haveria semelhança da questão fáctica se ambos os acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento tivessem decidido que, nos respectivos casos, teria havido violação do direito de audiência prévia, já que tal decisão é uma questão jurídica, um juízo conclusivo, e não uma questão fáctica! XXVI. A matéria de facto provada no acórdão-recorrido é que os Despachos de 2/2/99 e de 1/3/99 indeferiram a pretensão do aqui Recorrente; portanto, esse é o acto administrativo de indeferimento – cfr. Pontos 10 e 11 da matéria de facto provada no acórdão-recorrido; XXVII. é ainda matéria de facto provada que sobre o teor de tal acto administrativo de 2/2/99 de indeferimento o aqui Recorrente se pronunciou apenas em 16/2/99, i. e. , sem qualquer audiência prévia, que resulta provada desta cronologia, o mesmo se passando quanto ao Despacho de 1-3-99, que foi objecto de recla- mação – cfr. Pontos 12 e 13 da matéria de facto provada no acórdão-recorrido. XXVIII. As situações de facto idênticas ou essencialmente semelhantes são que, tanto no acórdão-recorrido como no acórdão-fundamento, somente houve uma intervenção do administrado posteriormente à prática do acto administrativo desfavorável. XXIX. A matéria de facto referida no Acórdão de 04/11/2009, trazida daquele que foi o acórdão-recorrido em sede de oposição de julgados, em parte nenhuma aponta que o Recorrente tenha sido convidado a pronunciar-se sobre o projecto das decisões primárias de 2-2-99 e 1-3-99 10 antes de estas terem sido proferidas. E também se vê da matéria de facto que todas as intervenções do Recorrente foram posteriores a cada um desses actos administrativos primários. XXX. Por isso, a conclusão é óbvia: nunca o Recorrente foi convidado previamente, nos termos do artigo 100.º do CPA, a pronunciar-se sobre cada um dos projectos de decisão administrativa, e igualmente nunca o fez espontaneamente; foi sempre alvo de decisões-surpresa! XXXI. A questão de direito é definir se as reclamações do administrado posteriores à prática do acto administra- tivo definitivo e executório configuram o exercício de audiência prévia (já que “anteriores” não houve). Entendeu que sim o acórdão-recorrido; entendeu que não o acórdão-fundamento. XXXII. As soluções opostas quanto à mesma questão de direito foram que o acórdão-recorrido sustenta que uma audição do administrado posterior ao acto administrativo desfavorável, efectuada em sede de reclamação, sanou o vício procedimental que existiria, ao passo que o acórdão-fundamento sustenta que “a subse- quente intervenção da interessada na fase impugnatória (reclamação e recurso hierárquico) não sana a irregularidade cometida nem faz as vezes da sua participação no processo de tomada de decisão de 1.º grau”.

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