TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
21 acórdão n.º 251/11 7. Das duas primeiras questões se ocupou já a jurisprudência do Tribunal. Com efeito, e quanto à questão de saber em que é que consiste o “estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões” e a sua “definição”, disse-se, nomeadamente nos Acórdãos n. os 92/92, 637/95, 382/07, 10/08 e 525/08, que a expressão incluiria seguramente o estatuto dos deputados regionais, na fixa- ção do regime dos seus deveres, responsabilidades, incompatibilidades e impedimentos e, reciprocamente, na previsão dos seus direitos, regalias e imunidades. Por seu turno, e quanto à questão de saber se o “estatuto remuneratório” [dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões] ainda se incluiria no âmbito da categoria ampla atrás definida, disse-se especial- mente no Acórdão n.º 637/95: «[A] Constituição exige que o estatuto d[os] titulares dos órgãos de governo próprio regional se ache definido no estatuto político-administrativo. Há, pois, uma reserva de lei estatutária na matéria. A definição desse estatuto tem de abranger os deveres, as responsabilidades e incompatibilidades desses titulares, bem como os respectivos direitos, regalias e imunidades. O estatuto remuneratório ou regime de remuneração abrange um conjunto de di- reitos e regalias. Por isso, a definição desse regime remuneratório há-de ser aprovada pela Assembleia da República, por iniciativa do órgão legislativo regional (…)». Contudo, na mesma decisão estabeleceu-se ainda a diferença entre definição de regime remuneratório e determinação do quantum da remuneração, esclarecendo-se que só a primeira (que consistiria apenas na fixação de um critério de remuneração, ou na fixação dos seus limites mínimos e máximos) faria parte da “matéria” reservada à lei estatutária. A argumentação do Tribunal, para proceder a esta distinção, fundou-se sobretudo na versão dada pela Lei Constitucional n.º 1/82 à então alínea g) do artigo 167.º da Constituição, que dizia ser da competência absoluta da Assembleia da República legislar sobre “estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do Conselho de Estado e do Provedor de Justiça, incluindo o regime das respectivas remunerações ” (itálico nosso). Na verdade, e comentando esta disposição, escrevia na altura a doutrina: «O âmbito da matéria da alínea g ) surge claramente delimitado por referência aos artigos 113.º e 120.º [hoje, artigos 110.º e 117.º]. Trata-se de definir o regime de responsabilidade dos titulares dos cargos aí men- cionados (nomeadamente da responsabilidade criminal), bem como os deveres, responsabilidades e incom patibilidades e, reciprocamente, os direitos, regalias e imunidades, incluindo o regime remuneratório (mas não necessariamente a fixação do seu montante). Curioso é notar a omissão da menção dos titulares dos órgãos das regiões autónomas; todavia, o estatuto deles há-de constar do respectivo estatuto regional [artigo 233.º, n.º 5 (hoje, artigo 231.º, n.º 7)], cuja aprovação também pertence em exclusivo à Assembleia da República.» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição, 2.º volume, p. 193, nota X ao artigo 167.º) A partir desta distinção entre regime remuneratório e fixação do montante da remuneração, feita a propósito do interpretação da, à altura, alínea g) do artigo 167.º da Constituição (entendimento esse respal- dado pelos trabalhos preparatórios da revisão constitucional, onde também se deixara claro que reservada à competência da Assembleia da República ficaria apenas o regime ou o critério da remuneração dos titulares dos órgãos, mas não o montante da mesma: Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 39, de 15 de Janeiro de 1982, p. 852-65), resolveu o Tribunal, no já referido Acórdão n.º 637/95, que reservada às leis estatutárias estaria “a indicação de um critério suficientemente preciso do modo de determinação do quan- tum remuneratório a que têm direito os deputados regionais” ou “a variação entre o minimus e o maximus, para se usar utilizar uma expressão sugestiva”, mas não a fixação da remuneração, em si mesma considerada.
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