TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

209 acórdão n.º 281/11 XIII. Inexoravelmente, por motivo de iniquidade do tribunal a quo , o recurso por oposição de julgados estava ab initio votado ao insucesso porquanto apreciado por mais de metade (4 em 7) dos Juízes Conselheiros que haviam decidido o aresto aí em recurso de oposição de julgados! XIV. Por outro lado, a intervenção do Juiz-Presidente também como Adjunto acarreta a inconstitucionalidade do artigo 23.º do anterior ETAF quando em confronto com os artigos 18.º e 19.º do mesmo diploma, na interpretação de que o Presidente possa na sessão ter, além do estabelecido no artigo 19.º do ETAF84, competência para simultaneamente intervir como julgador. XV. Se intervém como julgador, já não tem uma posição neutral e permitirá que a sessão e o julgamento se desenrolem com parcialidade no sentido do seu voto, daí o mens legis de o Presidente só poder votar em circunstâncias muito restritas, em caso de empate, o que não foi o caso – alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do ETAF84. Por isso, o Tribunal assim constituído não foi imparcial nem equitativo na medida em que o Presidente não ficou limitado às competências previstas no artigo 19.º do ETAF84, cuja epígrafe é justamente “Competência do presidente”. XVI. Assim, ocorre a inconstitucionalidade do artigo 23.º n.º 1 a n.º 4 do anterior ETAF, quando interpretado no sentido de que, na formação dos colectivos que julgam os Recursos por Oposição de Julgados [artigo 22.º alínea a) e b) do anterior ETAF], possa haver intervenção coincidente de Juízes nesse acórdão face ao acórdão-recorrido e ao acórdão-fundamento, estes dois em sede de oposição de julgados para fixação de Jurisprudência, bem como inconstitucional a circunstância de o Juiz-Presidente poder intervir simulta- neamente como Adjunto, votando o acórdão, pois, para além de tal interpretação violar a lei ordinária do artigo 122.º do CPC, dos artigos 18.º e 19.º do anterior ETAF e ainda dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, viola os artigos 2.º, 16.º n.º 2, 18.º n.º 2 e 20.º n. os 1 e 4 da Constitui­ ção da República Portuguesa e artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Artigo 9.º n.º 2 da Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de promover e proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (Defensores de Direitos Humanos) – Resolução n.º 53/144 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 9 de Dezembro de 1998, Artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Lei n.º 29/78, de 12 de Junho), e Artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. XVII. Por tudo o que se deixou ora escrito, transversalmente emerge, pelos mesmos fundamentos, a incompe­ tência absoluta do próprio Supremo Tribunal Administrativo para julgar o Acórdão recorrido à luz do princípio da imparcialidade e do direito a um processo equitativo. XVIII. O facto de a pessoa do Recorrido ser Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e, por inerência, Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, portanto, superior hierárqui- co dos Venerandos Juízes-Conselheiros que julgaram o Acórdão recorrido bem como decisões que lhe antecederam, constitui um elemento decisivo na formulação do juízo sobre a imparcialidade do Tribunal, e, quando analisadas, de um ponto de vista objectivo, face às circunstâncias concretas do caso, as sobre- ditas suspeitas são mais do que justificadas. XIX. In casu , o facto de o STA ser competente para julgar a causa manifestamente acarreta que o princípio da imparcialidade e do direito a um processo equitativo foi preterido atendendo à composição dos membros do Tribunal recorrido e sua subordinação hierárquica e/ou de facto à pessoa do Juiz Conselheiro Recor- rido, existindo manifesta violação dos artigos 2.º, 16.º n.º 2, 18.º n.º 2 e 200 n. os 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liber- dades Fundamentais, Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Artigo 9.º n.º 2 da Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de promover e proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (Defensores de Direitos Humanos) – Resolução n.º 53/144 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 9 de Dezembro de 1998, Artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Lei n.º 29/78, de 12 de Junho), e Artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

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