TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
208 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Dra. Angelina Domingues, o Dr. Pais Borges, o Dr. Pimenta do Vale, o Dr. Jorge Lino e o relator, Dr. Adérito Santos, encontrando-se por conseguinte irregularmente constituído o Tribunal, uma vez que em vez dos onze (11) ou oito (8) Juízes [respectivamente, alíneas a) e b) do artigo 22.º do ETAF84] a que a lei expressamente obriga, apenas decidiram sete (7) Juízes Conselheiros. V. Termos em que, a interpretação do Tribunal recorrido respeitante ao artigo 23.º n.º 1 a n.º 4 do ante- rior ETAF está eivada de inconstitucionalidade, quando interpretado no sentido em que o Plenário do STA que julgou o acórdão de 04/11/2009 e seu complemento, se encontra regularmente constituído, se composto por sete Juízes Conselheiros, quando, na verdade, o deveria ter sido por onze ou, pelo menos, oito, Juízes Conselheiros, por violação dos artigos 2.º, 16.º n.º 2, 18.º n.º 2 e 20.º n. os 1 e 4, assim como o artigos 210.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e os Artigo 47.º da Carta dos Direitos Fun- damentais da União Europeia, Artigo 9.º n.º 2 da Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de promover e proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (Defensores de Direitos Humanos) – Resolução n.º 53/144 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 9 de Dezembro de 1998, Artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Lei n.º 29/78, de 12 de Junho), e Artigo 10.0 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. VI. O Acórdão recorrido procedeu ainda à violação do princípio da imparcialidade e do direito a um processo equitativo quanto aos juízes intervenientes – ponto 2.2 do Acórdão recorrido. VII. Estiveram presentes na sessão do plenário o Dr. Rosendo Dias José (intervindo no mesmo acto com duas qualidades diferentes: como Vice-Presidente e como Juiz Conselheiro), o Dr. Santos Botelho, a Dra. Angelina Domingues, o Dr. Pais Borges, o Dr. Pimenta do Vale, o Dr. Jorge Lino e o relator, Dr. Adérito Santos. VIII. Constata-se que, na formação dos colectivos que julgaram o acórdão-recorrido (e seus complementos) para efeitos de oposição de julgados, e do Acórdão aqui recorrido (e seu complemento), existe a coin cidência dos seguintes Srs. Juízes Conselheiros intervenientes: – Dr. Rosendo José; – Dra. Angelina Domingues; – Dr. Pais Borges; – Dr. Adérito Santos. Mais acresce que, no acórdão ora em recurso, o Dr. Rosendo Dias José intervém como Presidente e simultaneamente como Adjunto. IX. O Código de Processo Civil (CPC) é a legislação de aplicação subsidiária face ao ETAF84 “no que não estiver especialmente previsto” – artigo 13.º do ETAF84. O ETAF não consagra qualquer regime seme lhante ao do CPC quanto às garantias de imparcialidade dos Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designadamente quanto a impedimentos e suspeições. X. Portanto, cumpria ao tribunal a quo interpretar o artigo 23.º n.º 1 do anterior ETAF à luz do artigo 122.º e segs. do CPC quanto às garantias de imparcialidade dos Juízes intervenientes, e não afastando a sua aplicação (conforme propugna o Acórdão em recurso), porquanto esse normativo do ETAF é lacu nar nessa matéria! E tanto é lacunar e era de aplicar o regime dos impedimentos e suspeições previsto no CPC que o mesmo foi efectivamente aplicado, na medida em que, ao abrigo do artigo 126.º n.º 1 do CPC, o Conselheiro Lúcio Alberto de Assunção Barbosa pediu dispensa de julgar o Acórdão recorrido por requerimento de 6 de Maio de 2009, o qual foi deferido em 08 de Maio de 2009 pelo Conselheiro Dr. Rosendo Dias José, e o Conselheiro Domingos Brandão de Pinho pediu dispensa de julgar o acórdão recorrido por requerimento de 4 de Junho de 2009, o qual foi deferido em 9 de Junho de 2009 pelo Conselheiro Dr. Rosendo Dias José (cfr. autos). XI. Igualmente o Código do Procedimento Administrativo (CPA) prevê um regime de impedimentos e sus- peições nos artigos 44.º e 46.º A cominação que o CPA prevê para estes casos é a anulabilidade dos actos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos (artigo 51.º, n.º 1). XII. Consequentemente, por força do artigo 122.º do CPC, não eram só os Juízes-Relatores que estavam impedidos, mas igualmente os Juízes Conselheiros Dr. Rosendo José, Dra. Angelina Domingues, Dr. Pais Borges e Dr. Adérito Santos.
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