TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

207 acórdão n.º 281/11 O Acórdão recorrido entendeu inexistirem tais nulidades e inconstitucionalidades no seu ponto 2.2). – A inconstitucionalidade foi suscitada nos autos pelo nosso Requerimento de 17/12/2009, a fls. 853 a 855 dos autos, conforme o patenteia o Acórdão recorrido. III) Da audiência prévia – ponto 2.3 do Acórdão recorrido – Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 22.º e 24.º do ETAF e do artigo 763.º do Código Processo Civil por violação do n.º 5 do artigo 210º da CRP e ainda do artigo 267.º n.º 1 e n.º 5 da CRP, no sentido de que uma decisão proferida acerca da violação do direito de audiência prévia configura questão de facto, pois, na verdade, trata-se de questão jurídica porquanto se prende com a “qualificação do ocorrido”. O Tribunal recorrido, por Acórdão datado de 04/11/2009, decidiu não conhecer do objecto do recur­ so interposto por oposição de julgados porquanto entendeu inexistir oposição de julgados entre o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento. Consequentemente, o Tribunal recorrido não reconheceu o reclamado vício de oposição entre os fun- damentos do Acórdão então reclamado e a decisão no mesmo prolatada, o que configura a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º CPC, a qual não foi reconhecida. Na verdade, existiram soluções opostas quanto à mesma questão de Direito pois o acórdão-recorrido sustenta que uma audição do administrado posterior ao acto administrativo desfavorável e à sentença, efectuada em sede de aclaração/reclamação deduzida ao abrigo do artigo 699.º CPC, em que o poder jurisdicional já se esgotara (artigo 666º n.º 1 CPC), sanou o vício procedimental que existiria, ao passo que o acórdão fundamento sustenta que “a subsequente intervenção da interessada na fase impugna­ tória (reclamação e recurso hierárquico) não sana a irregularidade cometida nem faz as vezes da sua participação no processo de tomada de decisão de 1.º grau”. Assim, deveria o Tribunal recorrido conhecer do objecto do recurso interposto por oposição de jul- gados por efectivamente esta existir, sendo certo que a situação de facto idêntica ou essencialmente semelhante é que, tanto no acórdão-recorrido como no acórdão-fundamento, houve uma audição do administrado posterior (e não anterior) ao acto administrativo desfavorável. – A inconstitucionalidade foi suscitada nos autos nas Alegações de recurso com carimbo de entrada de 13/11/2009 e, porquanto o respectivo Acórdão de 04/11/2009 não se pronunciou quanto à inconstitu- cionalidade invocada, padecendo da nulidade prevista na 1 parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º CPC, tal arguição de inconstitucionalidade foi reiterada, em sede de reclamação, no nosso Requeri- mento de 15/12/2009, a fls. 845 a 848 dos autos, conforme o patenteia o Acórdão recorrido.» Recebido o recurso, o recorrente alegou, tendo concluído: «I. No Acórdão recorrido houve violação do princípio da imparcialidade e do direito a um processo equita- tivo devido à composição do tribunal – ponto 2.1 do acórdão recorrido. II. O Plenário julgou a causa de oposição de acórdãos ao abrigo da alínea b) do artigo 22.º do anterior ETAF. Afigura-se-nos que o deveria ter feito ao abrigo da alínea a) , mas, mesmo ao abrigo da aliena b) , o vício de insuficiência do número de Juízes existe. III. No STA existem 3 vice-presidentes, na medida em que a secção do contencioso administrativo tem duas subsecções, sendo o terceiro o vice-presidente da secção do contencioso tributário, o que, a somar ao presidente do Tribunal e somando-se ainda os 7 juízes mais antigos de cada secção, significa que o Plenário deveria ter sido composto por onze Juízes Conselheiros, se enquadrarmos a questão na alínea a) do artigo 22.º do anterior ETAF, conforme propugnamos, mas, ainda que somemos os 2 juízes mais antigos de cada secção, se enquadrarmos a questão na alínea b) do artigo 22.º do anterior ETAF, significa que o Plenário deveria ter sido composto por oito Juízes Conselheiros. IV. Estiveram presentes na secção do plenário o Dr. Rosendo Dias José (intervindo no mesmo acto com duas qualidades diferentes: como Vice-Presidente e como Juiz Conselheiro), o Dr. Santos Botelho, a

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