TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL De tudo o que se conclui que não ocorreu violação de qualquer das normas constitucionais e legais bem como da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem invocadas pelo requerente, sendo totalmente improce- dente a arguição que deduziu, no requerimento de fls. 853 a 855, dos autos. “2.3. (…) de forma clara e coerente, o acórdão reclamado explicita o entendimento de que foi a diversidade dos pressupostos factuais em que assentaram os acórdãos em confronto, e não qualquer divergência na interpreta- ção de normas legais, que determinou que fosse diferente o sentido das decisões, nesses acórdãos afirmada, sobre a questão da existência ou não de violação do direito de audiência. E esclarece em que se traduziu essa diversidade de pressupostos factuais, sem a confundir com a diferença de decisões de um e de outro de tais acórdãos. (…) Para além disso, não consta do mesmo acórdão reclamado qualquer interpretação, designadamente dos aponta- dos artigos 22 e 24 do ETAF e 763 CPC, «no sentido de que uma decisão proferida acerca da violação do direito de audiência configura questão de facto. Daí que não se vislumbre qualquer fundamento para a arguição de incons­ titucionalidade de uma tal interpretação, que o requerente veio deduzir e que, por isso, também é de indeferir. Por fim, o requerente pretende que o acórdão reclamado padeceria da omissão de pronúncia, prevista no artigo 668, n.º 1, alínea d) do CPC, por não ter apreciado a questão, que diz ter suscitado no recurso interposto, da “inconstitucionalidade da interpretação sustentada no acórdão recorrido por violação do artigo 267.º da Cons­ tituição da república Portuguesa”. Ora, como se referiu, o acórdão reclamado julgou findo o recurso por oposição de julgados, por falta de um dos pressupostos legais para a sua ulterior prossecução. Ou seja, não entrou no conhecimento do mérito desse recurso. Pelo que aquela invocada inconstitucionalidade de interpretação seguida no acórdão recorrido não configurava questão de que se devesse conhecer, por respeitar à apreciação do mérito do recurso, em que não entrou o mesmo acórdão reclamado». 2. Notificado deste último acórdão, o recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal Cons- titucional, subordinado à alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, em requerimento do seguinte teor: «(...) Normas a apreciar: 1 – Da composição do Tribunal – ponto 2.1. do Acórdão recorrido – Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigo 23.º, n.º 1 e n.º 4 do anterior ETAF, artigo 25.º n.º 1 e n.º 3 do anterior ETAF, quando interpretados no sentido de que o Plenário do STA que julgou o acórdão proferido em 04/07/2009 se encontra regularmente constituído, se composto por sete juízes-Conselheiros, por violação dos artigos 2.º, 16.º, n.º 2, 18.º, n.º 2 e 20.º n. os 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. O Acórdão recorrido entendeu inexistir tal nulidade e inconstitucionalidade no seu ponto 2.1). A inconstitucionalidade foi suscitada nos autos pelo Requerimento de fls. 859 dos autos, conforme patenteia o Acórdão recorrido. II) Dos juízes intervenientes – ponto 2.2 do Acórdão recorrido – Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 23.º, n.º 1 e n.º 4 do anterior ETAF, artigo 25.º, n.º 1 e n.º 3 do anterior ETAF, artigo 122.º do CPC e artigos 44.º e 46.º do Código do Pro- cedimento Administrativo, quando interpretados no sentido de que, na formação dos colectivos que julgam o Recursos por Oposição de Julgados [artigo 22.º alínea a) do anterior ETAF], possa haver intervenção coincidente de Juízes nesse acórdão face ao acórdão-recorrido e ao acórdão-fundamento, bem como inconstitucional a circunstância de o Juiz-Presidente poder intervir simultaneamente como Adjunto, por violação dos artigos 2.º, 16.º n.º 2, 18.º n.º 2 e 20.º n. os 1 e 4 da Constituição da Repúbli- ca Portuguesa e artigo 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

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