TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

205 acórdão n.º 281/11 Assim, e ao contrário do que pretende o requerente, não ocorreu qualquer irregularidade da composição e funcionamento do tribunal, sendo improcedente a arguição de nulidade do acórdão reclamado que, com esse fundamento, foi deduzida pelo requerente, a fls. 859, e v., dos autos. 2.2. Vejamos, agora, da invocada violação dos princípios da imparcialidade e do direito a um processo equita- tivo, que resultaria – segundo o requerente de ter sido o plenário constituído por alguns dos juízes intervenientes no julgamento realizado no pleno da Secção e ter tido, um deles, intervenção como presidente e como adjunto. Em conformidade com o preceito constitucional (artigo 20/4) “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão mediante... processo equitativo”. O significado básico desta exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efec- tiva (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.º ed. rev., 415). Já a Declaração Universal dos Direitos do Homem, igualmente invocada pelo requerente, consagra tal direito a um processo equitativo, estabelecendo que “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável e por um tribunal independente e imparcial...”. O princípio da imparcialidade dos juízes, que é pressuposto da independência dos tribunais, exige também que aqueles não sejam parte nas questões submetidas à sua apreciação. E “esta exigência de imparcialidade ou ter- ciaridade justifica a obrigação de o juiz se considerar impedido no caso de existir uma qualquer ligação a uma das partes” (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7.ª edição, p. 665). Assim, e de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer a falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democráti- ca, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. Nesta perspectiva, e conforme a denominada “teoria das aparências”, é decisivo apurar se as apreensões do interessado podem passar por objectivamente justificadas. No caso sujeito, nenhum dos quatro referenciados juízes se declarou impedido ou pediu escusa, nem o próprio requerente indica qualquer razão que, objectivamente, pudesse justificar suspeita sobre a imparcialidade da actua- ção de qualquer deles, antes se limita a invocar o facto de esses quatro juízes terem integrado o tribunal pleno e subscrito o acórdão recorrido. Só que esta circunstância não os torna partes na questão decidida no plenário nem limita a imparcialidade que se lhes exige na respectiva apreciação e julgamento. Sendo que a intervenção desses mesmos juízes, como a dos restantes intervenientes, se fez em conformidade com o já citado artigo 23 do ETAF84, cuja previsão normativa afasta a possibilidade de aplicação, no caso e apreço, do artigo 122 do Código de Processo Civil (CPC), invocado pelo recorrente. Para além disso, e ao contrário do que defende o requerente, também a substituição do presidente do Tribunal pelo vice-presidente Conselheiro Rosendo José, que também interveio como adjunto, não constitui irregularidade que pudesse implicar a invalidade do acórdão reclamado. Com efeito, o Conselheiro Rosendo José, no impedimento do presidente, assumiu a substituição deste, por ser o mais antigo dos vice-presidentes (artigo 17/3 ETAF84). Pelo que, sendo adjunto, também presidiu à sessão, em conformidade com a previsão do artigo 19, n.º 1, alínea e) , do ETAF84. Como já se ponderou, face a idêntica arguição do reclamante, no acórdão de fls. 785, e segs., destes autos, citando-se o acórdão de 23.5.06 (R.º 4843/p), “se, em regra, os poderes de presidente e de adjunto são diferen- ciados, nem todos são insusceptíveis de aglutinação na mesma pessoa, por recíproca incompatibilidade. No caso concreto, os que foram efectivamente desempenhados em acumulação, não são inconciliáveis e essa circunstância não tem qualquer influência no exame ou decisão da causa”. Também no presente caso, em actividades que não são incompatíveis, o Conselheiro Rosendo José limitou-se a dirigir a discussão (artigo 709/5 CPC) e a dar o seu voto, na qualidade de juiz-adjunto. E, porque a decisão se firmou por unanimidade, não foi chamado, na qualidade de presidente, a votar o acórdão, para formar maioria, competência essa que, como nos citados arestos bem se considerou, seria já incompatível com a de juiz-adjunto. Assim, e tal como naqueles acórdãos se decidiu, também no caso ora em apreço o desvio à regra não constitui irregularidade processual nem contende com qualquer dos invocados princípios da imparcialidade e do processo equitativo.

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