TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

204 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. interpôs no Supremo Tribunal Administrativo (STA) recurso contencioso de anulação dos des- pachos proferidos em 2 de Fevereiro de 1999 e de 1 de Março de 1999, este último complementado pelos despachos de 25 de Março de 1999 e de 13 de Abril de 1999, pelo Presidente do STA nesta sua qualidade e na de Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF). Ao recurso foi negado provimento por acórdão proferido em 13 de Novembro de 2002. Por acórdão de 19 de Março de 2003 foi indeferido o pedido de aclaração e de reforma quanto a custas do aludido aresto e, em 7 de Abril de 2005, foi indeferido por acórdão um outro pedido relacionado com o pagamento de custas. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA. Por acórdão de 17 de Outubro de 2006, o Pleno negou provimento aos recursos; por acórdãos de 23 de Janeiro de 2007, de 29 de Maio de 2007, de 18 de Setembro de 2007, de 27 de Fevereiro de 2008 e de 2 de Julho de 2008, foi indeferido um pedido de aclaração e afastadas as arguições de nulidade sucessivamente suscitadas, tendo o último aresto condenado o recorrente como litigante de má fé na multa de 15 unidades de conta. O recor- rente recorreu, então, do acórdão de 17 de Outubro de 2006 para o Plenário do STA, invocando oposição de julgados entre esse e um outro aresto do mesmo Pleno. Por acórdão de 4 de Novembro de 2009 o Plenário do STA julgou, no entanto, não verificada a invo- cada oposição de julgados e, consequentemente, declarou findo o recurso. Por acórdão de 26 de Maio de 2010, respondendo à arguição de nulidade suscitada pelo recorrente, o Plenário decidiu: «(...) 2.1. Começaremos por apreciar da arguida nulidade do acórdão reclamado, que decorreria, segundo o requerente, da irregularidade da composição do Tribunal. O acórdão reclamado julgou findo, por falta dos respectivos pressupostos legais, o referido recurso por oposição de julgados, que o ora requerente alegou ocorrer entre dois acórdãos da 1.ª secção deste STA: o do Pleno dessa 1.ª secção, de 17.10.06, proferido a fls. 829, segs., dos presentes autos, e o de 26.9.06, proferido no recurso 1273/05, da mesma 1.ª secção (2.ª subsecção). Assim, o ora impugnado acórdão do plenário foi proferido no exercício da competência prevista na alínea b) do artigo 22 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27.4 (Decreto-Lei n.º 229/96, de 29.11), aqui aplicável, na qual se estabelece ser da competência do plenário do STA o conhecimento “Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas anteriores...” sendo que o referido recurso por oposição de julgados se enquadra na previsão da alínea a) do mesmo artigo 22.º, na qual se alude aos “recursos de acórdãos do pleno proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24.º e 30.º que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão do mesmo pleno ou da respectiva secção”. O artigo 23 do mesmo ETAF84, estabelece que “1. O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é consti- tuído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes e, nos termos dos números seguintes, por outros juízes de ambas as secções”, dispondo, no respectivo n.º 3, que “No exercício das competências previstas nas alíneas b) e c) do artigo anterior, intervêm os 2 juízes mais antigos de cada secção”. E o artigo 20.º, do mesmo ETAF84, dispõe que “2. OTribunal só pode funcionar, em plenário ou no pleno das secções, em presença de pelo menos quatro quintos dos juízes que devam intervir na conferência, procedendo-se o arredondamento por defeito”. Ora, no caso agora em apreço e como consta da acta de fls. 829, dos autos, o plenário do STA – e não o pleno da Secção de Contencioso Administrativo como, de certo por lapso, também refere o requerente – foi constituído por 7 juízes, sendo um deles o vice-presidente mais antigo, que substituiu o impedido presidente, em conformi- dade com o estabelecido no artigo 18, n.º 3, do citado ETAF84.

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