TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

203 acórdão n.º 281/11 SUMÁRIO: I – Embora a garantia da imparcialidade do juiz constitua um corolário do direito a um processo equi- tativo, o qual comporta o direito a que a causa seja julgada por um tribunal imparcial, nem toda a intervenção anterior de juízes no mesmo processo constitui uma razão suficiente para se considerar existirem receios fundados de não imparcialidade desses juízes, havendo que atender ao tipo de inter- venção do juiz e às questões analisadas numa primeira fase do processo. II – No caso, a intervenção sucessiva dos quatro juízes processou-se em dois momentos processuais – num primeiro aresto, sobre o fundo da causa, e, noutro aresto, no âmbito de um recurso de oposição de jul- gados, ou seja, um recurso extraordinário que versa sobre objecto diferente da decisão anterior –, não sendo incompatível o exercício sucessivo, no decurso do mesmo processo, das funções no julgamento de fundo da causa e no recurso por oposição de julgados. III – Os poderes de juiz presidente e adjunto não são incompatíveis uma vez que as funções que em con- creto a lei conjuga no mesmo juiz, no caso de substituição do presidente pelo adjunto são funções de direcção da discussão, por um lado, e de voto, por outro; no caso, a decisão foi firmada por unanimi- dade, não tendo o voto do adjunto sido chamado, na qualidade de presidente, a votar o acórdão para formar maioria. Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 23.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, quando interpretado no sentido de que na formação do tribunal que julga os recursos por oposição de julgados possa haver intervenção dos juízes que intervieram no acórdão-recorrido ou no acórdão-fundamento. Processo: n.º 570/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 281/11 De 7 de Junho de 2011

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