TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

202 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão 12. Assim, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de dez anos tenham ocorrido actualizações da pensão por se ter dado como provado o agra- vamento das lesões sofridas pelo sinistrado. b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 7 de Junho de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 155/03, 147/06, 612/08, 161/09 e 302/09 estão publicados em Acórdãos , 55.º, 64.º, 73.º, 74.º e 75.º Vols., respectivamente.

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