TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

201 acórdão n.º 280/11 No que toca ao primeiro aspecto, as duas eventualidades distinguem-se, na sua essência, por um factor apenas – o da “subitaneidade”, ou não, do factor causador. Assim, independentemente da dificuldade prática em que, por vezes, opera a distinção, no que toca ao acidente de trabalho, a “subitaneidade é o elemento essencial que permite distingui-lo da doença profissional, já que esta é o resultado de uma causa lenta e pro- gressiva de uma lesão ou doença” (Paulo Morgado de Carvalho, “Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e Desvantagens”, in Questões Laborais , Ano X, n.º 21, 2003, pp. 74 e segs., p. 81). Também no mesmo sentido, José Mesquita refere que “a exigência de que o sinistro se traduza num acontecimento de curta duração permite distinguir os acidentes de trabalho das doenças profissionais” (“Acidentes de Trabalho”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Hen- rique Mesquita , Vol. II, Coimbra Editora, 2009, p. 172). Para Cunha Gonçalves, a subitaneidade do facto pressupõe dois elementos: a imprevisão e a limitação de tempo, não podendo assim ser como tal designada a causa lenta e progressiva de uma lesão ( Responsabilidade Civil pelos Acidentes de Trabalho e Doenças Profis- sionais , Coimbra Editora, 1939, p. 31). As duas figuras distinguem-se, assim, mais pela sua causa que pelos seus efeitos. Se a imediaticidade dife- rencia a “causa” daquelas duas eventualidades, já esse critério é imprestável para se diferenciarem os “efeitos” de uma e da outra, quando, quer num quer noutro caso, os efeitos são evolutivos. Ora, os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.º 2127 para a revisão das pensões devidas por acidente de trabalho justificaram-se com a “verificação da experiência médica quotidiana de que os agra- vamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)” (cfr. Carlos Alegre, op. cit., p . 128). Com a verificação, através de revisões da pensão devida por acidente de trabalho, de que os agravamentos podem ter uma incidência contínua no tempo, aquela “experiência média quotidiana” deixa de poder servir de justificação bastante para um trata- mento diferenciado da revisão das pensões devidas por acidente de trabalho e por doença profissional. As duas eventualidades são, pois, “análogas” quanto aos seus efeitos – que são, em ambos os casos, evolutivos. 11. Por outro lado, o “efeito” de ambas as eventualidades é a diminuição da capacidade de ganho do trabalhador. Visando a revisão da pensão, precisamente, corrigir a real e posterior modificação do ganho proveniente de modificação do estado físico do trabalhador, não se afigura que haja base suficiente para estabelecer um tratamento diferenciado das duas situações, e que apenas se corrija a modificação de ganho nas situações de doença profissional, e não já nas situações de acidente de trabalho. Por outro lado, como adianta o já citado Acórdão n.º 147/06, também não deriva da Constituição a existência de um valor que justifique que o trabalhador vítima de doença profissional seja mais merecedor de protecção que o trabalha- dor vítima de acidente profissional; o artigo 59.º, n.º 1, alínea f ), da Constituição não distingue a vítima de acidente de trabalho face à vítima de doença profissional, no que se refere à reparação. Neste caso, o “evento” acidente de trabalho constitui uma situação materialmente semelhante à da doença profissional no que toca à “estabilidade dos efeitos”, como o demonstram as revisões sucessivas. Assim, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agrava- mento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de dez anos tenham ocorrido revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, e não prevendo semelhante condicionante no que toca às doenças profissio­ nais, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.

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