TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

200 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “a possibilidade de a revisão de pensão ser requerida a todo o tempo, nesta última hipótese, circunscreve‑se aos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, de que são exemplo as pneumoconioses aí referenciadas, e, por conseguinte, a doenças que, segundo um critério médico, são susceptíveis, por sua natureza, de implicarem um agravamento do quadro clínico com o decurso do tempo, que é, por si, justificativo da actualização da pensão por diminuição da capacidade de ganho; por outro lado, o n.º 2 dessa mesma Base limita a revisão de pensões por acidente de trabalho aos primeiros dez anos a partir da fixação da pensão inicial, mas não exclui que a actualização possa ser requerida mesmo para além desse prazo, quando se tenha verificado um agravamento ou recidiva da lesão no primeiro decénio, caso em que, de igual modo, se admite que a revisão possa ser efectuada para além desse prazo sempre que se verifique a modificação da capacidade de ganho”. (…) o critério jurisprudencial radica, portanto, em qualquer dos casos, no carácter evolutivo ou não evolutivo da lesão, que é indiciado, no que diz respeito às pensões por acidente de trabalho, pela verificação do agravamento da lesão (e da correspondente actualização da pensão) no primeiro decénio, sendo que é essa ocorrência que torna justificável, na perspectiva do legislador, a admissão de ulteriores pedidos de revisão”, situação que “não é (…) diversa da prevista para as pensões por doença profissional, mudando apenas o critério normativo com base no qual é possível qualificar a doença como evolutiva: no caso dos acidentes de trabalho, a possibilidade de revisão da pensão sem limite de prazo depende de uma incidência factual – a verificação de um agravamento da lesão no decurso do primeiro decénio; no caso das doenças profissionais, na falta de concretização legal quanto ao que se entende por doença profissional de carácter evolutivo, é a avaliação clínica atinente à própria natureza da doença que poderá determinar se opera ou não o limite temporal relativo à actualização de pensões”. No Acórdão n.º 161/09, em que, não tendo embora existido revisão da pensão no decurso dos 10 anos posteriores à fixação da mesma, outros indícios havia que demonstravam o carácter de não estabilidade da condição de saúde do sinistrado, o Tribunal retomou o entendimento subjacente ao Acórdão n.º 147/06: «A situação, a partir da decisão da prestação de intervenção cirúrgica, assumiu um carácter de não estabilidade, que afasta a razão de ser do entendimento, subjacente ao Acórdão n.º 612/08, da razoabilidade da solução legal questionada, que afastaria a sua inconstitucionalidade, e acaba por a aproximar mais das situações, atrás descritas, em que a não estabilização da situação derivava da ocorrência de revisões da pensão por reconhecidas alterações do grau de incapacidade do sinistrado». Assim, o aresto julgou inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição da República Portuguesa, a norma da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, enquanto consagra um prazo preclusivo de 10 anos, contados da fixação originária da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, nos casos em que, tendo sido, ao abrigo da Base IX da mesma Lei, judicialmente determinada à entidade responsável a prestação de uma intervenção cirúrgica para além daquele prazo, o sinistrado invocava agravamento da situação clínica derivado dessa intervenção. 10. No presente caso, a incapacidade permanente do sinistrado havia sido fixada em 31 de Maio de 1990 e foi revista em 1 de Março de 1999 e em 8 de Janeiro de 2009. Também aqui, pois, a existência de revisão da pensão é um indício seguro da não estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho. A presente situação é, para este efeito, equiparável à situação das doenças profissionais evoluti- vas, o que torna desrazoável a distinção de regime entre as duas realidades. De facto, não existe um factor racional e objectivo de distinção no que toca ao regime de revisão das pensões por acidente de trabalho cujas sequelas se demonstrem evolutivas, por um lado, e as pensões por doenças profissionais evolutivas, por outro; nem a natureza da eventualidade, nem os fins do instituto da revisão de cada uma das pensões o podem justificar.

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